TJDFT - 0703608-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703608-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO RODRIGO GONCALVES REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA TIAGO RODRIGO GONÇALVES ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei 9.099/95, em desfavor de BRAVUS INSTITUTO PREPARATÓRIO LTDA, pretendendo a rescisão de contrato celebrado entre as partes, bem como a declaração de abusividade de multa rescisória e de retenção da quantia paga.
Requer, ainda, a condenação da parte ré na obrigação de restituir o valor de R$929,88 (novecentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos).
O autor informa que, em 10/11/2024, matriculou seu filho menor de idade para em curso oferecido pela parte ré.
Afirma que o contrato estabelece que o curso teria duração de doze meses e que o valor total pago foi de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Aduz que, em 27/02/2025, procurou a parte ré para rescindir o contrato, ocasião em que lhe foi informado sobre a necessidade de pagamento de multa rescisório no importe de R$179,88 (cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), além de retenção das parcelas já pagas, no valor total de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada apenas de seus atos constitutivos, procuração e carta de preposição. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito, observando as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo diploma legal, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O documento de ID 229684932, anexado pelo autor, comprova a existência da relação jurídica entre as partes, mediante o contrato que matriculou o filho menor do autor para o curso denominado “Bombeirinho Bravu´s”, no período da tarde, com duração de doze meses.
Ainda conforme o contrato acima mencionado, o autor ficou isento do pagamento de taxa de matrícula, de material digital/taxa administrativa e de certificado digital.
Ademais, ainda que no contrato conste o valor promocional de 12 mensalidades de R$149,90 cada, o que efetivamente restou contratado entre as partes foi o valor total de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o contrato, o que significa dizer que o valor de cada mensalidade foi ajustado em R$100,00 (cem reais) entre as partes.
Feitas tais considerações, passo a analisar os termos do contrato celebrado entre as partes.
Inicialmente, destaco que apesar dos termos do contrato anexado aos autos serem um tanto quanto confusos e contraditórios, como por exemplo o valor de mensalidade indicado em R$209,90, com desconto de pontualidade em R$90,00, o que daria o valor mensal de R$119,90, e não R$149,90 como consta no contrato, verifico que o referido documento informa expressamente que “O pedido de cancelamento por parte do Contratante acarretará em multa de 10% sobre o valor do investimento do material e do suporte pedagógico ou mensalidade.
A desistência só terá validade com a entrega de uma declaração assinada pelo contratante, e suas parcelas do material e do suporte pedagógico ou mensalidade em dias.”, conforme cláusula 3.5.
Portanto, não há que falar em falta de informação em relação à cobrança de valores rescisórios, tendo em vista a previsão expressa no contrato assinado pelas partes.
No entanto, os valores exigidos do autor se mostram incompatíveis com a realidade do contrato e com seus termos, considerando que foi exigido o pagamento de multa no valor de R$179,88, conforme documento de ID 229684933, valor este que não representa 10% de qualquer dos valores do contrato.
Veja-se que o autor ficou isento do pagamento de material, portanto, não há valor de material para incidir a multa.
Ademais, o valor total do contrato pago pelo autor foi de R$1.200,00, acarretando em mensalidade no importe de R$100,00, conforme já mencionado anteriormente.
Dessa forma, a multa devida pela rescisão antecipada a pedido do contratante é no importe de R$10,00 (dez reais), devendo, ainda, ser cobradas as quatro mensalidades referentes aos meses em que o contrato esteve vigente.
Cumpre destacar que o contrato foi assinado pelas partes no dia 10/11/2024 e que nele consta expressamente a advertência de que “após a assinatura do contrato o mesmo já terá validade imediata”.
Assim, temos que entre a data da contratação e a data de formalização da desistência, foram quatro mensalidades vencidas.
Não vejo abusividade na cláusula que prevê a aplicação de multa de 10% sobre valores contratados, para o caso de rescisão antecipada, considerando o prejuízo suportado pela instituição ré com a perda do aluno e que é baixa a probabilidade de que a vaga seja ocupada após o início do período contratado.
Não é razoável que não haja a incidência de nenhuma multa pela rescisão antecipada unilateral a pedido do autor, uma vez que a instituição possui custos com a perda de um aluno ao longo da prestação do serviço contratado.
Portanto, para fins de cálculo do valor devido pelo autor, bem como o que lhe deve ser restituído, deve ser considerado o valor total do contrato de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), sendo R$100,00 (cem reais) o valor de cada uma das doze mensalidades.
Assim, a título de multa rescisória, o autor deve pagar à ré o valor de R$10 (dez reais), referente 10% (dez por cento) do valor contratado de cada mensalidade, nos termos da cláusula 3.5 do contrato.
Temos, portanto, como devido pelo autor, do valor total pago pelo contrato (R$1.200,00), as quatro mensalidades já vencidas na ocasião do pedido de rescisão (R$400,00) e a multa rescisória de 10% do valor da mensalidade (R$10,00), totalizando, portanto, o valor de R$410,00 (quatrocentos e dez reais), de forma que do valor total pago pelo autor (R$1.200,00 considerando o desconto concedido), deve ser restituída a quantia de R$790,00 (setecentos e noventa reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a restituir ao autor a importância de R$790,00 (setecentos e noventa reais), devidamente atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, desde a data da rescisão (27/02/2025).
Sem custas nem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2025 20:31
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 21:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO GONCALVES - CPF: *60.***.*69-49 (REQUERENTE) em 09/07/2025.
-
07/07/2025 21:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/07/2025 21:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2025 02:18
Recebidos os autos
-
06/07/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2025 06:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de TIAGO RODRIGO GONCALVES em 15/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
08/05/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2025 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/03/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:59
Outras decisões
-
19/03/2025 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
19/03/2025 18:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/03/2025 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0788423-98.2025.8.07.0016
Maria Caroline Marotta Cardoso
Nubank Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 17:43
Processo nº 0707328-76.2025.8.07.0006
Francisca Theury Pereira Carvalho Santa ...
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 17:28
Processo nº 0744655-70.2025.8.07.0001
Carbene de Sousa Menezes
Arcanjo Teixeira de Sousa
Advogado: Carbene de Sousa Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 21:47
Processo nº 0740013-54.2025.8.07.0001
Alexius Gualdi
Eficar - Centro Automotivo LTDA - ME
Advogado: Alexius Gualdi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 13:55
Processo nº 0711437-97.2025.8.07.0018
Murillo Lemes de Abreu Savi
Distrito Federal
Advogado: Renato Borges Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 15:31