TJDFT - 0740774-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740774-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução n.º 0707004-96.2024.8.07.0014 que fora ajuizada em 16/07/2024 pela ora embargada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda contra a ora embargante RW Comércio de Veículos e Serviços Ltda, bem como contra Normando Ralfi Silva, Priscila Luísa Santos Silva e Wesley Ferreira da Fonseca, pelo valor de R$ 292.124,62 que seria decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 1335430, emitida pela ora embargante em 24/01/2022 e avalizada pelos demais executados.
Em sua defesa, a parte embargante alega: (i) nulidade da execução pela ausência de apresentação de memória de cálculo discriminada; (ii) excesso de execução, pois pelo acordo com o Sr.
Marcelo, gerente da embargada, o débito seria de R$ 92.800,00; (iii) vedação à capitalização de juros, que não teria sido pactuada de forma clara e expressa no contrato; (iv) necessidade de limitação dos juros às taxas médias de mercado e (v) impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora.
Ao final, postula (ID 211946917): “a) Preliminarmente, ainda, seja reconhecida de plano a nulidade da execução pela ausência de liquidez do título executivo; b) Ou, alternativa e sucessivamente, seja a Embargada intimada para aditar a inicial da execução, com a apresentação do demonstrativo de cálculo explicativo, no prazo a ser fixado por este D.
Juízo, sob pena de indeferimento da inicial. c) Cumprida a determinação supra, seja reaberto o prazo ao Embargante para aditar ou oferecer novos embargos, bem como apresentar memória de cálculo a respeito dos valores que o Embargante entende devidos; d) Cumpridas todas as determinações emanadas deste Juízo, seja o Embargado intimado para, querendo, responder aos termos dos presentes Embargos; e) Ao final, seja reconhecida a improcedência dos valores cobrados pelo Embargado na execução, com a consequente procedência dos presentes Embargos para os fins de reconhecer o excesso de execução e para fins de: f) Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no negócio jurídico bancário ora em discussão, com a consequente inversão do ônus da prova; g) Reconhecer a vedação da incidência da capitalização de juros no negócio bancário em discussão, com a consequente revisão no intuito de excluir integralmente a capitalização, em qualquer periodicidade, nos termos das razões supra (inconstitucionalidade do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 5º, da MP 2.170-36/2001 e ausência de pactuação clara e expressa); h) Reconhecer a limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação.
Adotando-se a taxa mais vantajosa ao Embargante; i) Afastar a incidência a prática da cumulação da multa com os juros moratórios, com a sua exclusão do débito; j) Afastar a mora do Embargante; k) Condenar Embargado, nas verbas de sucumbência”.
Os presentes embargos foram recebidos, mas não lhes foram atribuídos efeitos suspensivos (ID 214786640).
Impugnação aos embargos no ID 217136103 na qual a parte embargada rebate as argumentações da parte autora.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 217148182), a parte embargada postulou o julgamento antecipado (ID 217736227) enquanto que a parte embargante postulou (i) a oitiva de Marcelo, gerente da embargada, na qualidade de testemunha, visando comprovar que teria sido acordado que o valor devido seria de R$ 92.800,00 e (ii) perícia contábil, visando demonstrar que há capitalização de juros e cumulação de multa com juros moratórios.
Realizada audiência de conciliação, resultou infrutífera (ID 224551959).
Proferida decisão de saneamento no ID 225811147, oportunidade em que o Juízo fixou os pontos controvertidos, indeferiu a incidência do CDC, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e a dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O feito já foi saneado, oportunidade em que foi indeferida a dilação probatória, , pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Conforme já indicado na decisão saneadora, não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital de giro para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 1335430, em que se pactuou, em 24/01/2022, crédito no valor nominal de R$ 250.000,00, a ser pago mensalmente de forma rotativa, com juros remuneratórios fixados em 2,49% ao mês e 34,93% ao ano de custo efetivo total (ID 214698666).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 214698667 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Note-se que tratando-se de dívida rotativa o extrato bancário respectivo é comprovante idôneo da evolução do débito.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
A existência de proposta para liquidação do débito com desconto na esfera extrajudicial não altera o conteúdo da Cédula, tampouco invalida ou modifica suas clausulas remuneratórias e moratórias, de modo que a existência de proposta benéfica na esfera extrajudicial não impacta o valor efetivo do débito conforme estampado no título.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,99% a.m., com o custo efetivo total de 2,49% ao mês e 34,93% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização mensal de juros.
Não bastasse, consta expressamente da cédula (ID 214698666 – pág. 5, cláusula 7.1): “sobre o saldo devedor, representativo dos valores efetivamente utilizados pelo emitente incidirão os encargos financeiros devidos, conforme estabelecido no item “encargos financeiros” do preâmbulo, calculados e capitalizados, mensalmente, sendo os juros exigíveis no último dia de cada mês (...)”.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 34,93% ao ano e 2,49% ao mês superam a média de mercado.
Em consulta à série histórica, observa-se que a taxa contratada é bastante inferior à média de mercado, vejamos: Parâmetros informados Séries selecionadas 20724 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo 25443 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro rotativo Período Função 01/01/2022 a 28/02/2022 Linear Registros encontrados por série: 2 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20724 % a.a. 25443 % a.m. jan/2022 45,66 3,18 fev/2022 45,54 3,18 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados no cálculo do credor em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, às 09:53:41.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
30/07/2025 09:55
Recebidos os autos
-
30/07/2025 09:55
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 23:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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03/02/2025 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2025 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2025 02:55
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/11/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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26/11/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:37
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/11/2024 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RW COMERCIO DE VEICULOS E SERVIÇOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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