TJDFT - 0711743-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711743-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Ciente de todo o processado.
Considerando a nova informação trazida aos autos pela ré, no sentido de que a autora não declarou ser portadora de doença preexistente no ato da contratação do plano de saúde, o que pode ser confirmado pelo documento anexado em ID 249398865, retirando, assim, os requisitos para o deferimento do pedido de tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo), REVOGO a decisão de ID 246988759, que havia deferido o pedido de tutela antecipada, impondo à ré a obrigação de autorizar a realização do procedimento de cirurgia prescrito para a autora.
O feito deve prosseguir regularmente, aguardando-se a realização da audiência já designada e a produção de provas pelas partes, caso as partes não realizem acordo.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 17:57
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:57
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/08/2025
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16/09/2025 17:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/09/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711743-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Antes de analisar o pedido de reconsideração apresentado pela parte ré, intime-se a autora para que se manifeste sobre a petição e os documentos ora juntados.
Prazo: 2 (dois) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:32
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/09/2025 13:11
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO) em 05/09/2025.
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06/09/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Outras decisões
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28/08/2025 09:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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28/08/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECCRSOB - 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Fórum Des Juscelino José Ribeiro - Quadra Central, Edifício Fórum, Bloco B, Sala B24 - Térreo - Sobradinho DF - CEP 73010901 Para contato com a unidade, procure o Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados Número do processo: 0711743-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA AUGUSTO GUIMARAES REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - DOMICILIO JUDICIAL ELETRÔNICO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por DANIELA AUGUSTO GUIMARÃES em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, em que a autora requer, em sede de antecipação de tutela, que a parte ré "cumpra com a obrigação de autorizar e custear o tratamento cirúrgico prescrito pela médica assistente (cirurgia com laser transdérmico - ablação)".
A inicial veio instruída com documentos.
Inicialmente, o pedido foi indeferido por não ter restado comprovado, de forma inequívoca, que a autora estava em situação adimplente com sua obrigação de pagar as mensalidades vencidas do plano de saúde contratado.
A autora apresentou pedido de reconsideração, anexado novos documentos aos autos (ID 246733558).
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise da inicial e dos documentos anexados aos autos, inclusive os que acompanham a petição de ID 246733558, a não ser que sejam infirmadas as suas autenticidades, o que poderá ser investigado no curso da presente demanda, verifico que restou demonstrado que a autora é beneficiária de plano de saúde operado pela empresa ré (ID 246149663), bem como que as mensalidades vencidas desde novembro de 2024 encontram-se devidamente pagas.
Temos, ainda, que restou demonstrada a necessidade de realizar o procedimento indicado pela médica que assiste a autora, uma vez que a paciente, mesmo depois de já ter sido submetida à cirurgia para tratamento de varizes, apresenta, atualmente, "quadro avançado de insuficiência venosa apresentando edema na perna e sensação de peso bilateralmente", bem como que "encontra-se com comprometimento da veia safena parva em toda sua extensão, gerando varizes de grosso calibre e em grande quantidade na perna", conforme relatório médico anexado em ID 246149668.
O mesmo relatório, datado de 12 de junho do corrente ano, indica, também, que a "cirurgia minimamente invasiva com laser trandermico (ablação)" deve ser realizada "com urgência para evitar trombose e presença de ulcera varicosa na perna".
Por fim, verifico que a autora anexou, em ID 246149670, documento com a negativa da parte ré em cobrir o procedimento que lhe foi indicado, sob a seguinte justificativa: "Procedimento negado por não ser contemplado no Rol de Eventos de Saúde".
Assim, ao menos por ora, conclui-se que foram preenchidos os requisitos para antecipar os efeitos da tutela, especialmente porque presente a plausibilidade do direito pela verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstradas pelos documentos anexados.
Há, ainda, o provável perigo de dano, uma vez que o relatório médico anexado aos autos atesta, expressamente, a necessidade de realização do procedimento em caráter de urgência, sob pena de agravamento do quadro da autora.
Cumpre destacar que, apesar do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1886929-SP, no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde tem caráter taxativo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o custeio de exames, tratamentos, medicamentos e cirurgias fora do rol da ANS, pode ter seu custeio autorizado pela operadora do plano de saúde em situações excepcionais, observando-se, em especial, o fato de que a decisão acerca do tratamento mais adequado ao caso é do médico que assiste o paciente, considerando estudos científicos por ocasião do diagnóstico e do próprio tratamento.
No mais, em atenção ao §3º do art. 300 do CPC, os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, caso em que a parte ré poderá cobrar da autora os valores gastos com o procedimento cirúrgico.
Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pela consumidora, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a Ré autorize, no prazo de 2 (dois) dias, a realização do procedimento de cirurgia minimamente invasiva com laser transdérmico (ablação), conforme prescrição médica para a paciente/beneficiária do plano de saúde, Daniela Augusto Guimarães (CPF nº *53.***.*47-00), sob pena de multa diária à razão de R$2.000,00 (dois mil reais) que incidirá até o cumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 537, §4º, do CPC.
Autorizo que a parte interessada promova a entrega da presente decisão à parte ré, anexando comprovante da entrega aos autos, no prazo de 02 (dois) dias, contados da publicação.
A autenticidade deste documento poderá ser conferida no link a seguir indicado, inserindo o número do documento informado no cantor inferior direito do rodapé: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO - VIA DJE Fica, SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO), CITADO(A) para tomar conhecimento da presente ação e INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA de Conciliação (videoconferência), no dia 07/10/2025 15:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA - Microsoft TEAMS, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 - e-CEJUSC1, com acesso por meio do link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_15h ou pelo QR Code abaixo: RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES: 1.
Nos termos do art. 246, § 1º-B, do Código de Processo Civil, o(a) destinatário(a) cadastrado no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br) que não confirmou a citação no referido sistema, no prazo do § 1º-A, fica, na primeira manifestação nos autos, obrigado(a) a apresentar justa causa para a não confirmação do recebimento da citação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor dado à causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-C. 2. É exigido o comparecimento pessoal na audiência de conciliação, não sendo admitida, para as pessoas físicas, a representação por procurador ou advogado, mesmo que legalmente constituídos.
Não havendo comparecimento, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e os autos serão remetidos para sentença, na forma do art. 23, da Lei 9.099/95. 3.
Pessoas jurídicas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, deverão providenciar o cadastro OBRIGATÓRIO no sistema de processo judicial eletrônico - PJe deste TJDFT no link (https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/cadastro-empresas-pje), para recebimento de citações e intimações, nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140/2018, em cumprimento aos arts. 6º e 246, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 4.
As causas acima de 20 (vinte) salários mínimos exigem a presença de advogado legalmente constituído ou de advogada legalmente constituída. 5.
Pessoa jurídica pode se fazer representar por preposto com poderes para transigir, não ficando dispensada, contudo, nas causas que excederem a 20 (vinte) salários mínimos, a obrigatoriedade de acompanhamento do seu respectivo advogado ou advogada. 6.
Nos processos dos juizados busca-se, sempre que possível, a conciliação, ou seja, o acordo entre as partes, portanto compareça a audiência com uma proposta de acordo. 7.
Caso reste infrutífera a tentativa de acordo, serão abertos os seguintes prazos SUCESSIVOS para as partes: 2 (dois) dias úteis para a parte autora juntar documentos (se houver necessidade); 5 (cinco) dias úteis para a parte requerida apresentar contestação, SOB PENA DE REVELIA. 8.
Os prazos descritos no item acima, deverão ser observados pelas partes, independentemente da designação de audiência de Instrução e Julgamento. 9.
Fica, a parte requerida, quando pessoa jurídica, advertida de que os atos constitutivos, procuração e carta de preposição deverão ser anexados nos autos antes da data da audiência designada. 10.
Tratando-se de relação de consumo, fica a parte advertida desde já, da possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme ENUNCIADO FONAJE 53 - CÍVEL. 11.
O acesso à videoconferência se dá por meio de tablet, computador ou celular com câmera, microfone e acesso à internet.
Caso não possua esses meios para participar da audiência, solicite a reserva de uma sala passiva em um dos fóruns do TJDFT, localizados nas cidades satélites.
Entre em contato com a Diretoria do fórum escolhido, localizando e-mail e telefone no link a seguir https://atalho.tjdft.jus.br/0puA8R.
Lembre-se: é de responsabilidade da parte interessada a solicitação da reserva da sala, ficando condicionada à vaga disponível para o dia e horário solicitados. 12.
No caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, entre em contato com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 - e-CEJUSC1 pelos telefones/WhatsApp: (61)3103-7398 e (61)3103-2617, no horário de 12h às 19h, de segunda a sexta-feira, exceto feriados. 13.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam em ambiente calmo, iluminado, longe de interferências externas e acessem à sala de audiência no horário devido, evitando atrasos para que, antes do início da audiência designada, o organizador possa prestar algumas informações adicionais e essenciais. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo(a) conciliador(a), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Para maiores orientações sobre como participar da audiência por videoconferência, acesse os tutoriais: https://atalho.tjdft.jus.br/UWjiUi e https://atalho.tjdft.jus.br/g69li4 14.
Todas as eventuais mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas ao Juízo, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado (art. 19, § 2º, da Lei 9099/95). 15.
Para as partes não assistidas por advogado ou por advogada e que não possuam certificado digital: as petições e documentos deverão ser anexados aos autos pelos Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado (atendimento presencial), localizados nos fóruns do TJDFT (endereços: https://atalho.tjdft.jus.br/Q4xWhi) ou pelo Núcleo Permanente de Peticionamento Virtual (por e-mail), conta: [email protected], devendo ser apresentada cópia de documento de identidade com foto.
Modelos de requerimentos diversos no link https://atalho.tjdft.jus.br/vyPSwP. 16.
As partes poderão ter acesso aos processos judiciais eletrônicos por meio de login e senha, devendo realizar o cadastro exclusivamente pelo pelo Balcão Virtual ou de forma presencial em qualquer fórum do TJDF.
Para cadastrar senha de acesso por meio virtual, acesse a página inicial do TJDFT > Balcão Virtual > na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ) e em seguida siga os passos indicados pelo sistema. 17.
A petição inicial, demais documentos e decisões do processo poderão ser acessados pelo QR Code a seguir, em atenção ao que determina o art. 43, § 3º, do Provimento 12/2017-TJDFT: DO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Esta ação tramitará sob o JUÍZO 100% DIGITAL, trazendo facilidades e benefícios às partes e advogados, como: a) Maior agilidade, acessibilidade e menor custo, porque todos os atos do processo poderão ocorrer por meio eletrônico e remoto, sem que a parte, o advogado ou a advogada precisem comparecer pessoalmente ao fórum; b) Citações e intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, tais como e-mail, aplicativo de mensagens, bastando o fornecimento do endereço eletrônico e conta de aplicativo, sendo admitida, ainda, a citação, notificação e intimação por qualquer outro meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, devendo ficar claro, neste ponto, que a parte com advogado constituído ou com advogada constituída nos autos, continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte cadastrada como ‘parceira eletrônica’ continuará recebendo intimações via sistema, nos termos da Lei 11.419/06; c) As audiências exclusivamente por videoconferência, podendo as partes, testemunhas, advogados ou advogadas, que não possuírem meios para o acesso, utilizarem as salas passivas localizadas nos fóruns do TJDFT (https://atalho.tjdft.jus.br/9wlWqI), mediante agendamento prévio; d) A critério do magistrado ou da magistrada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas, advogados ou advogadas ficarem impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados; e) Atendimento por meio do balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/) e juntada de petições e documentos por e-mail para os Núcleos de Atendimento ao Jurisdicionado do TJDF para partes sem advogado ou advogada (https://atalho.tjdft.jus.br/DbrCv5), não havendo impedimento para que o atendimento e a juntada de documentos sejam de forma presencial, se assim desejar. 2.
Não havendo interesse no JUÍZO 100% DIGITAL, a parte ré poderá se opor até sua primeira manifestação no processo.
Leia Portaria Conjunta 29/2021 (https://atalho.tjdft.jus.br/aLZCKm), que implanta no âmbito da Justiça do DF, o Juízo 100% Digital "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 20:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 20:09
Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 20:09
Outras decisões
-
19/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
-
18/08/2025 18:29
Outras decisões
-
18/08/2025 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
13/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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