TJDFT - 0731552-30.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de WILTON FLAVIO DE SOUSA BASTOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVI.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSAOL.
DESNECESSÁRIA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que resolveu processo de execução de título extrajudicial sem análise de mérito, nos termos artigos 771, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O Juízo de primeiro grau exigiu a emenda da inicial, que não foi cumprida pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que indeferiu a inicial e resolveu o processo sem exame de mérito, sem prévia intimação pessoal do autor, violou as normas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A falta de emenda à inicial após regular intimação da parte autora justifica o indeferimento da petição inicial e a resolução do processo sem apreciação de mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 4.
A intimação pessoal da parte autora é desnecessária, pois o indeferimento da inicial se deu por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda, e não por abandono de causa, conforme artigo 485, § 1º, do CPC. 5.
A prolação de sentença resolutiva não viola os princípios processuais mencionados, uma vez que o dever de cooperação processual impõe à parte a obrigação de atender aos requisitos da inicial, sob pena de indeferimento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido. -
20/08/2025 16:00
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2025 00:14
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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13/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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