TJDFT - 0746233-68.2025.8.07.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746233-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Tutela não cadastrada de forma correta pela parte interessada, o que ocasionou a conclusão na ordem meramente cronológica dos autos.
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "que a ré se abstenha de efetuar cobrança automática no benefício da parte autora, bem como se abstenha de negativar o nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito".
Disciplina o art. 300 do CPC que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos colacionados comprovam que a autora é pessoa maior de 70 (setenta) anos, que vem, desde o mês de julho de 2022, recebendo descontos, a título de contribuição sindical, realizados pela parte ré.
De acordo com o relatado pela requerente, tais débitos jamais foram por ela anuídos.
No caso, é possível observar que a situação descrita nos autos se trata do escândalo nacional dos “descontos indevidos de aposentados do INSS”, de modo que verifico a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora posto que os comprovados descontos sucessivos no parco benefício previdenciário da requerente resultam em grave ofensa ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana, além de diminuir os poucos recursos que a demandante dispõe para a sua própria subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar à parte ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), se abstenha de realizar novos descontos no benefício da requerente, bem como que se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Lado outro, é sabido que o beneficiário do INSS pode requerer diretamente ao órgão a exclusão automática dos descontos indevidos pelo aplicativo MEU INSS, na aba mensalidade associativa, por meio do serviço "bloqueio/desbloqueio de mensalidade associativa", ou pela Central 135.
Além disso, segundo informação do próprio INSS, veiculada nos meios de comunicação, as vítimas das irregularidades seriam ressarcidas integralmente pelo Poder Público, por crédito em contracheque, a ser solicitado também pelo aplicativo “Meu INSS”.
Destarte, caso a requerente já tenha iniciado o requerimento administrativo de ressarcimento de valores perante o INSS, a procedência da presente demanda ensejaria o enriquecimento indevido da parte autora, situação vedada pelo ordenamento jurídico.
Assim, conquanto se tenha deferido o pedido de tutela de urgência, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecer se já solicitou a restituição dos valores diretamente ao INSS, bem como expor os motivos pelos quais tal providência ainda não foi adotada, justificando, portanto, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário em situação que poderia ser resolvida administrativamente.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos o comprovante da diligência que é disponibilizado pela referida Autarquia Federal, demonstrando a contestação dos lançamentos objeto desta ação.
Após, tornem-me conclusos para decisão.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Intime-se a parte autora.
Ao e-CEJUSC3.
Cite-se e intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 19:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:29
Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/09/2025 18:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2025 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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01/09/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:45
Declarada incompetência
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01/09/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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