TJDFT - 0749096-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749096-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ICOB INSTITUTO DE CIRURGIA OCULAR DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I - Emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, ora embargada (Banco do Brasil), bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente, ora embargada (Banco do Brasil), tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
II - No mesmo prazo, deverá, ainda, regularizar sua representação processual, trazendo procuração de outorga de poderes atualizada, uma vez que a acostada ao ID 249912870 foi datada há mais de um ano, bem como documento de identificação do subscritor da procuração a ser emitida.
III - Da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade requerido ao ID 249912869 uma vez que a declaração de imposto de renda acostada ao ID 249912877 não demonstra a apontada gravidade da situação financeira da embargante, tampouco o fato, por si só, de ser parte em diversas outras ações judiciais é suficiente para retirar-lhe a capacidade de arcar com as despesas processuais.
Ademais, a parte autora está assistida por advogado particular, que não demonstrou estar trabalhando pro bono.
Assim, fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, CPC.
Ao CJU para manter o sigilo aposto sobre o ID 249912877, certificando-se de que permaneça visível a ambas as partes em respeito ao Contraditório.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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