TJDFT - 0744462-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744462-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
S.
M.
L.
E.
R.
J.
REQUERIDO: E.
A.
I.
D.
S.
L.
SENTENÇA O autor, HOSPITAL SANTA MARTA LTDA ajuizou a presente ação de cobrança em face da operadora de plano de saúde ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, buscando o recebimento da quantia de R$ 20.936,69, referente a serviços médico-hospitalares prestados à paciente Valmira Cristina de Andrade, em 01/10/2021.
Instado a emendar a petição inicial, o autor requereu a suspensão do feito, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, sob o argumento de que os valores discutidos nesta demanda estão igualmente sendo cobrados no processo nº 0715796-26.2021.8.07.0020, ajuizado pela paciente contra a mesma operadora.
Contudo, conforme reconhecido pelo próprio autor, o referido processo já foi sentenciado, encontrando-se em fase de cumprimento de sentença.
Assim, não se verifica a pendência de causa que justifique a suspensão do presente feito, nos termos do dispositivo legal invocado, que exige a existência de outra ação cuja decisão possa influenciar diretamente o julgamento da presente.
Ademais, verifica-se que o valor ora pleiteado já foi objeto de condenação judicial em favor da paciente, contratante do plano de saúde, o que implica risco de duplicidade de cobrança.
O hospital não é parte na relação contratual entre a paciente e a operadora, inexistindo vínculo jurídico direto entre o autor e a ré que justifique a presente cobrança.
A pretensão deduzida nesta ação, portanto, deveria ser dirigida à paciente, beneficiária dos serviços prestados, e não à operadora, com quem o hospital não possui relação contratual direta.
Diante disso, constata-se a inadequação da parte passiva e a ausência de interesse processual, o que impõe o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito, sem resolução do mérito.
O pedido de tramitação em segredo de justiça não encontra amparo nas hipóteses legais do art. 189 do CPC.
A demanda versa sobre cobrança contratual, sem envolver matéria que justifique o sigilo processual.
Todavia, visando preservar a intimidade da paciente e em atenção à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), determino que os documentos de ID 247049129 e ID 247049127, que contêm informações sensíveis, permaneçam sob sigilo, nos termos do inciso III, do art. 189 do CPC.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, por ausência de causa pendente que justifique a medida, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
Por fim, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, mantendo o sigilo apenas dos documentos de ID 247049129 e ID 247049127, nos termos do inciso III, do art. 189 do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:33:22.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
21/08/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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