TJDFT - 0702478-94.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
CÂNCER.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir o desligamento da agravada do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento oncológico.
Alega-se ausência de vínculo contratual, em razão de rescisão com a administradora e substituição por nova operadora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de saúde agravante permanece responsável pelo custeio do tratamento da agravada, mesmo após a alegada rescisão contratual; e (ii) estabelecer se é válida a manutenção da multa cominatória imposta em caso de descumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno foi julgado prejudicado, diante da cognição mais ampla do agravo de instrumento. 4.
Não há prova inequívoca a respeito da alegada substituição da operadora de saúde, tampouco da ciência da agravada sobre a mudança contratual. 5.
A documentação constante nos autos indica vínculo aparente entre a agravada e a operadora agravante, inclusive com emissão de carteirinha contendo o nome da administradora e da operadora. 6.
A responsabilidade da operadora agravante subsiste, nos termos do Tema 1.082 do STJ, que impõe a continuidade do tratamento médico mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que o usuário arque com as contraprestações. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a responsabilidade solidária entre operadora e administradora de plano de saúde, bem como a ilegalidade da rescisão unilateral sem notificação prévia e durante tratamento essencial. 8.
A multa cominatória fixada visa garantir a efetividade da decisão judicial e somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável, conforme art. 537, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora pela continuidade do tratamento médico iniciado, mesmo após a rescisão contratual, nos termos do Tema 1.082 do STJ. 2.
A multa cominatória fixada para garantir a efetividade da tutela de urgência é válida e somente poderá ser levantada após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiária." ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 537, §3º, 1.021; CDC, arts. 6º, 7º, 14, 25, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082; TJDFT, Acórdão 2009265, 0712247-42.2024.8.07.0007, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 11/06/2025, p. 24/06/2025; TJDFT, Acórdão 2008252, 0700521-58.2025.8.07.0000, Rel.
Desa.
Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 05/06/2025, p. 23/06/2025; TJDFT, Acórdão 1879237, 07297386920238070016, Rel.
Desa.
Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, j. 13/06/2024, p. 02/07/2024. -
28/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 00:04
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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08/04/2025 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DEBORA DUTRA DE MESQUITA em 07/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:32
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de agravo interno
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28/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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12/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:55
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/01/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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