TJDFT - 0711393-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:00
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/08/2025 20:25
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711393-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: LEONIDES LAINE BAIAO PIRES REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por LEONIDES LAINE BAIAO PIRES em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a restituição de valores.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Isso porque o plano de saúde GDF-SAÚDE, mantido pelo INAS, é regido pela Portaria nº 27/2024, a qual dispõe o seguinte acerca da mensalidade e da coparticipação: Art. 74.
O valor da mensalidade do beneficiário titular será de 4% (quatro por cento) calculado sobre a remuneração bruta do servidor ou empregado público, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, observados: I - o valor mínimo de R$ 535,00 (quinhentos e trinta e cinco reais); (...) Art. 77.
O valor da mensalidade para cada beneficiário dependente inscrito no GDF SAÚDE será de: I - R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para beneficiários com idade até 24 anos; II - R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) para beneficiários com idade entre 25 e 38 anos; III - R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais) para beneficiários com idade entre 39 e 48 anos; IV - R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) para beneficiários com idade entre 49 e 53 anos; V - R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) para beneficiários com idade entre 54 e 58 anos; e VI - R$ 710,00 (setecentos e dez reais) para beneficiários com idade a partir de 59 anos. (...) Art. 79.
O pagamento da coparticipação dos beneficiários com desconto em folha do GDF, dar-se-á em parcelas não superiores a 10% (dez por cento) da remuneração bruta do servidor ou empregado público, até a quitação integral do débito. (...) Art. 81.
Para fins de cálculo do custeio integral para o titular optante, os valores corresponderão à: I - mensalidade: calculada com base na última remuneração; Com base no acima transcrito, o desconto a título de coparticipação não pode exceder a 10% da última remuneração mensal do beneficiário que, findado o vínculo com o GDF, manifeste interesse em permanecer no plano de saúde.
No caso em exame, a parte autora, titular do plano, possui dois dependentes de 22 anos e, ainda, um com 58 anos, de modo que as mensalidades juntas perfazem R$ 1.685,00; além disso, de acordo com o último contracheque, a coparticipação mensal não pode exceder a R$ 579,61 (10% da remuneração - id. 246917643).
Diante dessas premissas, o valor total mensal que vem sendo cobrado supera o limite estabelecido no regramento (no caso da requerente, R$ 2.264,61), estando demonstrada a probabilidade do direito.
Já o perigo de dano reside no prejuízo ao bem estar da família, financeiro e ao bom nome da parte autora caso não honre com as mensalidades do plano de saúde.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Não obstante, a limitação de cobrança deve se circunscrever ao valor acima apontado, conforme já delineado na fundamentação.
Posto isso, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, para determinar que o INAS/DF restrinja a cobrança do plano de saúde ao patamar máximo mensal de R$ 2.264,61 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) até decisão final a ser proferida nos autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 18:13:17.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:40
Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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20/08/2025 16:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/08/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:57
Declarada incompetência
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20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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