TJDFT - 0749174-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749174-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA HELOISA MARINHO LTDA - EPP EXECUTADO: ROSENILDO GARCIA DE CASTRO DECISÃO O art. 6º, VIII do CDC garante ao consumidor a facilitação do exercício de defesa, cabendo ao Juiz atuar de ofício para obstar o desrespeito a essa norma de ordem pública, que visa igualar o consumidor, parte hipossuficiente, ao fornecedor, figura mais forte na relação jurídica.
Tratando-se de relação de consumo na qual os consumidores figuram no polo passivo, a competência territorial passa a ter caráter absoluto, o que permite sua declinação de ofício e, por conseguinte, afasta o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000, Relator Des.
Josaphá Francisco dos Santos.
A questão submetida a julgamento foi: “Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda.” A tese firmada foi a seguinte: “Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação da competência de ofício”.
Trata-se de precedente de observância obrigatória aos processos que tramitam na área de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Guará - DF , para onde determino sejam os autos remetidos, após preclusão e os procedimentos de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
15/09/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701351-91.2025.8.07.0010
David Soares Melo
Everaldo Juliao da Silva
Advogado: Jose Carlos Ferreira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 06:54
Processo nº 0726972-23.2025.8.07.0000
Eric Gustavo de Gois Silva
Helder Morato Axhcar Junior
Advogado: Flavio Domingos Lima Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 18:07
Processo nº 0706142-06.2025.8.07.0010
Ismalya Ribeiro Mota
Edson Parga Filho
Advogado: Fauzer Domingos da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 19:06
Processo nº 0706142-06.2025.8.07.0010
Ismalya Ribeiro Mota
Edson Parga Filho
Advogado: Fauzer Domingos da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 14:27
Processo nº 0739253-11.2025.8.07.0000
Naara da Silva
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Tiago Braga da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2025 17:21