TJDFT - 0726972-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSULTA A SISTEMAS INFORMATIZADOS.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO. cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade. interesse do credor.
OBRIGAÇÃO de envidar os esforços constantes e permanentes na localização de bens.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em face à decisão que indeferiu pedido de consulta aos sistemas Sisbajud (teimosinha), Infojud e Serasajud em busca de ativos do devedor, em cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se foram preenchidos os pressupostos necessários para que se justifique a consulta aos sistemas informatizados para busca de ativos do devedor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Civil impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC).
No entanto, a execução ocorre no interesse do credor, que tem o dever de indicar bens passíveis de penhora. 4.A utilização do sistema de consulta reiterada e diária de movimentação junto às instituições financeiras requer a existência de indícios de que transitam regularmente recursos pela conta bancária do devedor, o que não foi comprovado no caso em questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 6.A utilização de pesquisas aos sistemas informatizados requer indícios de que transitam regularmente recursos pela conta bancária do devedor, o que não foi comprovado no caso em questão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º. -
12/09/2025 17:59
Conhecido o recurso de ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA - CPF: *11.***.*38-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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05/08/2025 18:55
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de HELDER MORATO AXHCAR JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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05/07/2025 07:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 18:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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