TJDFT - 0746110-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:24
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:14
Extinto o processo por desistência
-
01/09/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746110-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECA BERNARDON FERNANDES REU: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
A autora postula a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de praticar qualquer ato tendente a cancelar ou suspender sua matrícula no curso superior, até o julgamento final da presente ação, garantindo o devido e pleno acesso da autora ao campus e às aulas, e, caso a matrícula já tenha sido suspensa sejam sustados seus efeitos.
Alega que foi aprovada no vestibular e matriculada sob a condição de apresentar declaração de conclusão do ensino médio até 1º/09/2025, conforme orientação da própria instituição.
Contudo, foi surpreendida com a informação de que sua matrícula seria cancelada por não ter concluído o ensino médio até agosto.
Apontou comportamento contraditório da ré e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
Brevemente relatados.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo.
Ao analisar os autos, não verifico de plano a plausibilidade do direito invocado.
Nos termos do art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o ingresso em curso de graduação está condicionado à conclusão do ensino médio ou equivalente.
No caso em tela, a autora foi aprovada no vestibular do CEUB para o curso de Direito, com matrícula realizada no segundo semestre de 2025.
Contudo, conforme cláusula 20ª do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, firmado entre as partes, consta expressamente que: “Toda a documentação de matrícula exigida no Edital, de acordo com o processo seletivo de ingresso, deverá ser entregue até o 1º (primeiro) dia de aula, sob pena de suspensão do acesso ao Espaço Aluno e ao campus Virtual, além da suspensão do nome do aluno na chamada de frequência, até a regularização da pendência.
Para os alunos com matrícula provisória que não apresentarem a documentação definitiva até a data final de matrícula, definida no Calendário Acadêmico, haverá o cancelamento definitivo da matrícula, sem aviso prévio.” Portanto, apesar das alegadas tratativas é certo que o contrato previa o cancelamento da matrícula em caso de não apresentação da documentação pertinente, no caso, o imprescindível diploma de conclusão do ensino médio, nos termos da exigência legal.
Desse modo, ainda que a autora tenha sido supostamente induzida a erro por preposta da instituição quanto ao prazo de entrega da documentação, esse fato não afasta a exigência legal de conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por outro lado, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante de suposta conduta ilegal imputada pela autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema, em seu Domicílio Judicial Eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/08/2025 17:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
29/08/2025 16:46
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:46
Indeferido o pedido de REBECA BERNARDON FERNANDES - CPF: *91.***.*77-09 (AUTOR)
-
28/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729786-08.2025.8.07.0000
Jhonatan Silva dos Santos
Juizo da 6 Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Valeria Andrade de Santana Ramos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 10:56
Processo nº 0711393-78.2025.8.07.0018
Leonides Laine Baiao Pires
Instituto de Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Felipe Rocha Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 16:18
Processo nº 0713065-69.2025.8.07.0003
B M S Empreendimento e Servicos Educativ...
Ana Paula Carvalho da Silva
Advogado: Alex Carvalho Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 09:49
Processo nº 0705635-45.2025.8.07.0010
Edileuza dos Santos Marques
Valdemar Alves Marques
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:19
Processo nº 0705755-88.2025.8.07.0010
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Ferreira Pinto Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:48