TJDFT - 0757615-13.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 18:12
Expedição de Carta.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0757615-13.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO EXECUTADO: MARCO TULIO SILVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial; partes já devidamente qualificadas nos autos.
Os litigantes transigiram, conforme parcelamento proposto pela parte devedora no id 246535332, aceita pela parte credora no id 246711070, a qual informou seus dados bancários para depósito direto.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo, e após tentativa infrutífera de resolver consensualmente eventual discordância.
Vale ressaltar que a parte devedora deve observar o cumprimento das cláusulas avençadas, nas datas estipuladas, sob pena de prosseguimento da execução.
Juntado comprovante de pagamento aos autos, contudo, expeça-se o alvará/ofício respectivo para transferência de valores à parte exequente, conforme comprovante id 246662169.
As parcelas vincendas deverão ser depositadas por meio da chave pix informado pelo credor.
Sem custas.
Sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes para mera ciência, bem como para início do cumprimento, nos termos avençados.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, nos termos do art. 41, "caput", da Lei 9.099/95, observando-se as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se. intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:38
Indeferida a petição inicial
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29/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/08/2025 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/08/2025 15:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/08/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:19
Determinada a citação de MARCO TULIO SILVEIRA - CPF: *85.***.*59-09 (EXECUTADO)
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25/07/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:13
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/06/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/06/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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