TJDFT - 0706372-21.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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03/09/2025 03:14
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706372-21.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art, 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte demandante, embora intimada para regularizar a representação processual, permaneceu silente e deixou de apresentar justificativa legal acerca para a sua inércia, o que importa em extinção do feito com base no art. 76, §1º do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO PELO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE. 1 – Indeferimento da inicial.
Representação processual.
Descumprida a determinação de emenda à inicial para juntada de documentos que regularizem a representação processual do exequente, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, §1º, I; 801 e 924, I, todos do CPC. 2 – (...). (Acórdão 1826311, 0740683-63.2023.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 14/03/2024.) Assim, considerando o descumprimento da determinação de emenda, a extinção do feito por indeferimento da petição inicial independentemente de prévia intimação pessoal do requerente é medida que se impõe, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele audiência de conciliação designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Recanto das Emas/DF, 1 de setembro de 2025, 15:35:56.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
01/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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14/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUSA OLIVEIRA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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31/07/2025 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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