TJDFT - 0740377-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 17:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740377-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A REU: TARCIANO BRUNO CAPISTRANO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por GRAN TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO S/A em desfavor de TARCIANO BRUNO CAPISTRANO DE OLIVEIRA.
A parte autora alega ser titular de direitos autorais sobre cursos e materiais didáticos, os quais estariam sendo reproduzidos, comercializados e comunicados ao público pelo réu sem autorização, caracterizando, segundo sustenta, prática de contrafação (pirataria), nos termos da Lei 9.610/98.
Relata que, em 06/07/2025, o requerido teria ofertado, via WhatsApp, cursos preparatórios de titularidade da autora, confirmando a venda de acessos a assinaturas ilimitadas da plataforma Gran Cursos pelo valor de R$ 98,00, com pagamento via chave Pix, sendo o réu o beneficiário final dos pagamentos.
Alega que tal conduta configura comercialização ilegal de materiais de sua propriedade, com intuito de lucro, e que a prática vem causando desvio de clientela e sérios danos à instituição autora.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imposição de obrigação de não fazer ao réu, consistente na abstenção de reproduzir, divulgar, comercializar e disponibilizar qualquer produto da parte autora, sob pena de multa diária, além de outras providências, como bloqueio de contas e suspensão de linhas telefônicas utilizadas para a prática ilícita.
Juntou documentos, inclusive relatório de captura técnica de conteúdo digital (Verifact), simulação de pagamento via Pix, e prints de conversas em aplicativo de mensagens, para comprovar suas alegações. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O referido dispositivo legal estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
No caso em análise, a parte autora é uma empresa reconhecida nacionalmente pela qualidade de seus cursos preparatórios, sendo uma referência no segmento educacional. É notório que o mercado de cursos preparatórios é altamente competitivo e lucrativo, com várias empresas atuando na oferta de conteúdos em diversas plataformas, sem que haja monopólio na exploração dessa atividade.
Contudo, a proteção do material produzido por cada empresa é garantida pela legislação de direitos autorais e pelas normas que coíbem a concorrência desleal.
A controvérsia central reside na alegação de que o requerido estaria revendendo material de autoria da autora, prática que, se comprovada, configuraria violação de direitos autorais e concorrência desleal.
Ao analisar detidamente os documentos acostados, verifica-se que, embora haja indícios de oferta de acesso à plataforma e de recebimento de valores pelo réu, não há, até o momento, prova inequívoca de que o requerido tenha efetivamente reproduzido, comercializado ou disponibilizado vídeos ou arquivos em PDF de titularidade da autora.
Os registros de conversas apresentados (ID 244756811) demonstram tratativas para a venda de acesso à assinatura, mas não evidenciam, de forma clara e objetiva, a efetiva disponibilização, reprodução ou comercialização dos conteúdos protegidos, especialmente arquivos em PDF ou vídeos, tampouco a entrega de tais materiais a terceiros.
A simulação de pagamento via Pix (ID 244756815) indica a existência de uma chave vinculada ao réu, mas não comprova, por si só, a prática de contrafação ou a circulação dos materiais didáticos em formato digital.
O relatório técnico da Verifact atesta a integridade dos registros digitais, mas não traz elementos suficientes para demonstrar que houve, de fato, a reprodução ou comercialização de vídeos ou arquivos PDF de titularidade da autora, limitando-se a registrar a existência de conversas e propostas de venda de acesso.
O acolhimento do pedido de tutela de urgência sem o devido lastro probatório implicaria indevida interferência na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios consagrados no art. 170 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípio: (…) IV - livre concorrência; O Poder Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de desequilíbrio no mercado de consumo, devendo atuar com cautela para não restringir, sem fundamento suficiente, a atuação de empresas em ambiente concorrencial.
A proteção dos direitos autorais e da propriedade intelectual é legítima e necessária, mas exige, para a concessão de medidas de urgência, a demonstração inequívoca da violação alegada.
No caso em exame, não há, até o momento, qualquer prova nos autos que demonstre estar a parte requerida comercializando material de produção da autora, seja por meio de vídeos, arquivos em PDF ou outros formatos.
A ausência de demonstração inequívoca da origem do material ofertado pelo réu impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, inviabilizando o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2025 16:34
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
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11/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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