TJDFT - 0701385-69.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/09/2025 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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10/09/2025 13:28
Deferido o pedido de THIAGO VIEIRA DE CARVALHO - CPF: *81.***.*41-74 (REQUERENTE).
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08/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de THIAGO VIEIRA DE CARVALHO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:21
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701385-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO VIEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do postulante, o qual se manifestou conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, pela condenação da parte ré a restituir o valor, que contestou os pedidos.
Delineado este contexto, entendo que a parte requerida não demonstrou fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente porque, embora tenha sido realizada a compra da tarifa promocional “light”, assiste ao consumidor o direito de reaver parte do que desembolsou, registrando-se que sequer comprovou que tal informação (a respeito da tarifa escolhida) estivesse clara no momento da compra, para que assim o consumidor pudesse decidir se a ultimaria.
Ademais, nos termos do art. 740 do CC, “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem”, de sorte que é certo que assiste ao postulante o direito de reaver os valores despendidos para a aquisição dos pacotes de viagem, em razão da solicitação de cancelamento, na quantia de R$ 632,31 (ID 224207923), porém, e em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, observo que o demandante deve suportar uma dedução no percentual de 5%, a título de ressarcimento, porque houve a rescisão por sua iniciativa.
Assim, a pretensão inicial merece prosperar, devendo a requerida ser condenada a restituir o valor de R$ 600,70, já decotado o percentual citado (de 5%).
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGENS.
CANCELAMENTO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE REEMBOLSO.
RETENÇÃO INTEGRAL INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela ré TAM LINHAS AÉREAS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la à restituição de R$ 12.349,47, relativos a 95% do valor do bilhete aéreo adquirido pela autora, deduzido o montante de R$ 1.911,99 devolvido extrajudicialmente. 3.
A ré/recorrente, em suma, argui preliminar de ilegitimidade passiva, dada a ausência de responsabilidade pelos danos vindicados nesta demanda, uma vez que a compra das passagens foi realizada por meio de agência intermediadora (ré/recorrida).
No mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro, DECOLAR.COM (ré/recorrida), por ser a responsável pela administração das reservas, inclusive no que concerne à emissão dos bilhetes aéreos perante a companhia.
Pontua, outrossim, inexistir direito ao reembolso, tendo em vista a categoria da passagem adquirida, a saber, “Tarifa Light”, que assim não permite, segundo regras tarifárias.
Logo, à míngua de ato ilícito, requer o afastamento da indenização por dano material. 4.
Contrarrazões da ré/recorrida ao ID 56229587. 5.
Contrarrazões da autora/recorrida ao ID 56229590. 6.
Teoria da asserção.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve ser prestigiada a teoria da asserção, segundo a qual, o exame das condições da ação deve ser feito com abstração dos fatos demonstrados no processo, evitando-se, assim, o inconveniente de se extinguir o processo sem apreciação do mérito.
Precedentes no STJ (REsp 879188, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS) e também no TJDFT (APC0000976-28.2006.807.0001, Relator: ANGELO PASSARELI).
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, por se tratar de indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes. 8.
No caso, a autora/recorrida contratou voo, a ser operado pela ré/recorrente, relativo ao trecho Brasília – Sydney (26/12/2022), pelo valor de R$ R$ 14.911,44.
Entretanto, como não conseguiu visto para sua filha para a Nova Zelândia, onde haveria escala, solicitou a alteração do itinerário, o que foi oferecido a preço exorbitante, ensejando o pedido de cancelamento das passagens aéreas em 22/12/2022 e o respectivo reembolso, o que foi negado. 9.
O art. 740, do CC, dispõe que “o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”.
Portanto, incabível a retenção integral pela companhia aérea do valor da passagem, considerando que a autora/recorrida cancelou o bilhete aéreo com antecedência, tempo hábil à renegociação, sobretudo em período de alta temporada e observando a agilidade das transações "online" de compra e venda de bilhetes aéreos. 10. “Com efeito, o Código Civil ressalva a necessidade de observância das normas nele dispostas, quando o transporte exercido por concessão reger-se por normas regulamentares (art. 731, do CC).
Além do que, cumpre destacar a prevalência da Lei Civil em hipótese de conflito com disposição regulamentar da ANAC, dado o déficit de legitimidade democrática quanto a esta última”, sob o risco de subversão do ordenamento jurídico (hierarquia normativa). (acórdão 1257586, 07030745520198070011, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Julgado em 15/06/2020, dje: 03/07/2020).
De mais a mais, a cláusula de não reembolso coloca o consumidor em desvantagem exagerada e atenta contra a legislação de regência, motivo pelo qual deve ser considerada nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC, sob pena, ainda, de enriquecimento ilícito da companhia aérea.
A propósito, confiram-se: Acórdão 1294069, 07058334020208070016, Rel.
GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, Julgado em 27/10/2020, dje: 05/11/2020; Acórdão 1288195, 07586051420198070016, Rel.
ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 28/09/2020, dje: 08/10/2020. 11.
Dessa maneira, à luz do art. 740, § 3º, do Código Civil, que diz ser direito do transportador a retenção de até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória, em casos de rescisão unilateral, tem-se por devido o reembolso estipulado em sentença. 12.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1838395, 0710461-55.2023.8.07.0020, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECLARAR a abusividade da multa, no importe em que cobrada pela ré e CONDENÁ-LA a PAGAR/RESTITUIR ao requerente R$ 600,69 (seiscentos reais e sessenta e nove centavos), corrigidos monetariamente desde o desembolso, com juros de mora desde a citação, já decotados os 5%.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/04/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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19/03/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:29
Recebidos os autos
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18/03/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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30/01/2025 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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