TJDFT - 0701641-05.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Indeferimento de efeito suspensivo à impugnação à penhora.
Inexistência de risco à atividade empresarial.
Presunção de solvência.
I.
Caso em exame 1.
Impugnação à penhora por risco à continuidade de sua atividade empresarial.
Insuficiência de recursos para assegurar a regularidade de suas operações.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se a empresa agravante comprovou risco efetivo à sua atividade empresarial capaz de justificar o levantamento da penhora realizada.
III.
Razões de decidir 3.
A agravante não apresentou documentos suficientes para a aferição do impacto econômico da penhora na atividade comercial a justificar a sua destituição. 4.
A titularidade em debêntures em valor expressivo, com rendimento anual bem relevante, afasta de dúvida a capacidade financeira da empresa para suportar a constrição judicial.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de demonstração concreta da afetação da atividade empresarial impede o levantamento da penhora sob alegação de risco econômico. 2.
A existência de investimentos em debêntures com elevado rendimento anual reforça a presunção de solvência da parte agravante. 3.
Documentos genéricos e insuficientes não comprovam a essencialidade dos valores penhorados para o funcionamento da empresa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 835.
Jurisprudência relevante: n/a. -
01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:40
Conhecido o recurso de KROLL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 11:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KROLL SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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