TJDFT - 0738495-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738495-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: YALANE PEREIRA DANTAS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de YALANE PEREIRA DANTAS, fundada no inadimplemento de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Determinada a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o bem foi apreendido e entregue ao credor, tendo sido promovida a baixa do gravame.
Regularmente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia.
Essa a síntese do processado.
A seguir a fundamentação da sentença.
A causa, como se infere dos autos, está suficientemente madura, do ponto de vista probatório.
Deveras, a despeito dos relevantes aspectos de fato de que se acerca o litígio, não se faz necessária a extensão da fase de instrução, diante da verificação da suficiência dos elementos de prova trazidos a contexto para a segura formação do convencimento ao cargo deste juízo.
O caso desafia, pois, o julgamento do processo, em seu atual estado, com apoio no que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes de apreciação.
Posta a questão nestes termos, pode-se, enfim, arrostar o mérito da pretensão.
O autor demonstrou a existência de contrato de financiamento firmado com a ré, garantido por alienação fiduciária, bem como o inadimplemento contratual.
A mora restou comprovada por meio de notificação encaminhada ao endereço contratual, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132, que dispensou a comprovação do recebimento da notificação para a constituição em mora.
Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidada a propriedade do bem apreendido em favor do credor fiduciário, após o decurso do prazo legal sem a purgação da mora, deve-se confirmar a medida liminar e reconhecer o direito do autor sobre o veículo.
Diante da revelia operada, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, inexistindo elementos que infirmem a pretensão deduzida.
Do exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, com apoio na disposição contida no art. 487, I, do CPC, para consolidar a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT/Palio ATTRACT 1.0, ano/modelo 2017/2017, cor vermelha, chassi nº 8AP19627NH4203041, Renavam nº *11.***.*24-08, placa PBB3642, em favor do autor BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., confirmando a liminar anteriormente deferida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Transitada em julgado a sentença e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Faço consignar que esta sentença está sendo registrada, nesta data, eletronicamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
09/09/2025 19:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:27
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:35
Outras decisões
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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16/06/2025 22:18
Outras decisões
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11/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 19:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:36
Outras decisões
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14/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 12:32
Juntada de consulta sisbajud
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21/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de YALANE PEREIRA DANTAS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 18:47
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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