TJDFT - 0703245-14.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703245-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CICERO CESAR REZENDE EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução interpostos por Cícero Cesar Rezende em face de Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira LTDA, argumentando em linhas gerais a não validade das cláusulas contratuais constantes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1156631, emitida em 14 de junho de 2024 (ID 225173697).
Decisão judicial que reconheceu a gratuidade de justiça concedida ao embargante, a qual se estenderia aos embargos à execução.
No mais, houve o recebimento da peça inicial sem efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da embargada para apresentar manifestação no prazo legal (ID 225574606).
Em sede de impugnação, a embargada, Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira LTDA, argumentou que o embargante não comprovou hipossuficiência financeira para a gratuidade de justiça, apresentando documentos que indicam situação econômica favorável.
Além disso, defende a legalidade da taxa de juros e que a cláusula da CCB permite a antecipação do vencimento em caso de inadimplemento.
No mais, a parte embargada requer a revogação da gratuidade de justiça e a rejeição dos embargos, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios (ID 228952291).
Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 232744531).
Inaugurada a fase de especificação de provas, e não havendo pedido de dilação probatória (ID 232811726 - Pág. 1 e seguintes), determinou-se a conclusão do feito para a sentença (ID 247883678). É o relatório, decido. 2.
Da Gratuidade Processual.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a concessão da gratuidade processual deve persistir diante do quadro fático.
Não houve demonstração de alteração do estado econômico e financeiro da parte embargante.
O inciso LXXIV do artigo 5º da Carta Constitucional estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Eventual desconstituição, do decreto que concedeu os benefícios da justiça gratuita, deve ser enfrentada por meio de recurso próprio.
Assim sendo, o artigo 98 do Código de Processo Civil estatui que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3.
Do Julgamento Antecipado. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 4.
Da Análise da CCB que embasa a execução.
A Cédula de Crédito Bancário (CCB) é regida pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que define os requisitos e condições para a validade desse título de crédito.
A questão central a ser analisada diz respeito à abusividade da taxa de juros.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.
Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas.
A taxa de juros aplicada à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1156631 é de 11,50% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de 269,23%.
O Custo Efetivo Total (CET) é de 469,33% ao ano.
O valor do crédito concedido foi de R$ 1.500,00, e o valor total a ser pago ao final do contrato é de R$ 2.961,90, o que demonstra uma significativa carga de juros e encargos.
O empréstimo foi classificado como "Crédito Produtivo", com um total de 10 parcelas mensais de R$ 296,19 cada, juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% sobre o valor total da dívida, e IOF no montante de R$ 32,73.
A embargada sustenta que a taxa de juros é justificada pelas características do risco de crédito e pela natureza da operação realizada, afirmando que a média de mercado não deve ser considerada um limite obrigatório a ser segu5do, mas sim um parâmetro.
Contudo, a taxa de juros de 11,50% ao mês, quando comparada à média de 5,91% ao mês, revela uma discrepância significativa que justifica a intervenção judicial.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem se posicionado no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais é possível quando se verifica a abusividade nas taxas de juros.
Assim sendo, a inserção de juros exorbitantes infla o saldo devedor remanescente, comprometendo a lisura do título e o real montante a ser pago pela parte embargante. 5.
Do Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedentes os embargos à execução, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer o excesso de execução referente as parcelas cobradas em valor superior ao permitido, nos termos do artigo 917, III do CPC.
Reconheço a abusividade dos juros remuneratórios e determino a sua consequente redução ao patamar de 99,16% a.a. e 5,91% a.m., mediante apresentação de planilha com demonstração de saldo devedor.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizada, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento do Centro de Assistência Judiciária do DF — PRODEF.
Prossiga-se na execução, mediante traslado da presente aos autos correlatos tombado sob nº 0718676-25.2024.8.07.0007.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Taguatinga-DF, 15 de setembro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
15/09/2025 20:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:26
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 11:55
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 11:22
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 20:35
Recebidos os autos
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22/05/2025 20:35
Deferido o pedido de CICERO CESAR REZENDE - CPF: *66.***.*88-34 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:35
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:28
Recebida a emenda à inicial
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11/02/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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