TJDFT - 0722981-39.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA ESTEFANE LOPES DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Contrato de “gaveta”.
Compra e venda de imóvel financiado.
Pedido de outorga de procuração para transferência do imóvel.
Indeferimento de tutela antecipada.
Ausência de probabilidade do direito e incompatibilidade com ação de rescisão de contrato.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto objetivando reformar decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para compelir a parte autora a outorgar procuração que permita a transferência do financiamento imobiliário.
A agravante sustenta que a agravada se recusa a entregar os boletos e a outorgar a procuração necessária à formalização da transferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questão em discussão: verificar a compatibilidade do pedido de imposição de outorga de procuração formulado pela ré com o pleito formulado na ação de rescisão de contrato com a restituição do imóvel à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de alegações de inadimplemento contratual recíproco impede a identificação inequívoca da parte inadimplente antes do término da instrução probatória, inviabilizando a antecipação dos efeitos do julgamento quanto à obrigação de outorgar procuração. 4.
O pedido de outorga de procuração para transferência do imóvel é incompatível com a pretensão rescisória formulada pela agravada, que busca a resolução contratual com retorno ao estado anterior, inclusive com a restituição do imóvel. 5.
A ausência de urgência atual, evidenciada pelo decurso de mais de dois anos sem iniciativa da agravante para regularização da transferência, enfraquece o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6.
A definição da titularidade do direito à propriedade do imóvel depende do julgamento do mérito da ação principal, sendo incabível a antecipação dessa definição por meio de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A antecipação de tutela para compelir a parte autora a outorgar procuração com vistas à transferência de imóvel financiado é incabível quando pendente a definição da parte inadimplente em ação de rescisão contratual. 2.
A incompatibilidade entre o pedido de transferência e a pretensão rescisória impede a concessão da medida antecipatória. 3.
A ausência de urgência atual e o longo decurso temporal desde a celebração do contrato comprometem o requisito do perigo de dano. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, I e II. -
15/08/2025 12:16
Conhecido o recurso de ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA - CPF: *87.***.*30-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 14:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 14:43
Desentranhado o documento
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALCIMEIRE RODRIGUES DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:05
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2025 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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