TJDFT - 0709541-17.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709541-17.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GRAZIELLE DO CARMO SILVA NEIVA LEVINO EXECUTADO: ANDERSON MANOEL COSTA GARCIA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 76427573, na data de 6/11/2020.
O presente feito está paralisado deste então, não tendo havido efetiva constrição de bens no período.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
A presente execução se funda no contrato de locação residencial acostado ao ID 15649448, cuja prescrição é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, §3º, inc.
I, do Código Civil – CC, Lei n.º 10.406/2002.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC), tendo permanecido suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, decorrido em 11/11/2021, iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC, tendo ele expirado em 11/11/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito por outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do título juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025, às 19:15:24.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL COSTA GARCIA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:05
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 06:25
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 13:39
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 08:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/02/2021 17:38
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:40
Publicado Decisão em 11/11/2020.
-
10/11/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
06/11/2020 13:01
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2020 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:36
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
06/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
04/11/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 13:17
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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19/11/2019 23:41
Decorrido prazo de ANDERSON MANOEL COSTA GARCIA em 18/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:06
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2019 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 13:22
Recebidos os autos
-
26/07/2019 13:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
17/05/2019 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2019 16:21
Juntada de Certidão
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29/04/2019 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2019 16:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 16:19
Juntada de mandado
-
29/04/2019 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 16:17
Juntada de mandado
-
29/04/2019 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2019 16:15
Expedição de Mandado.
-
29/04/2019 16:15
Juntada de mandado
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23/01/2019 17:33
Juntada de carta
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16/12/2018 10:48
Juntada de Certidão
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17/09/2018 03:29
Publicado Decisão em 17/09/2018.
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15/09/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 10:32
Recebidos os autos
-
13/09/2018 10:32
Decisão interlocutória - indeferimento
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13/09/2018 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/09/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2018 17:14
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2018 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2018 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 12:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 12:54
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 12:54
Juntada de mandado
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21/05/2018 16:49
Recebidos os autos
-
21/05/2018 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2018 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2018 16:27
Recebidos os autos
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16/05/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2018 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/05/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 02:48
Publicado Decisão em 04/05/2018.
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03/05/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2018 14:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/04/2018 18:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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10/04/2018 18:26
Juntada de Certidão
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10/04/2018 17:54
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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10/04/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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