TJDFT - 0746322-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746322-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA DE OLIVEIRA ROCHA, MANOEL DE ALMEIDA FARIA JUNIOR EXECUTADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO Chamo o feio à ordem e revogo a decisão id 245348279, a qual excluo nesta data, pois equivocada, já que a parte credora é representada por advogados.
Trata-se de descumprimento de acordo noticiado nos autos.
De fato, conforme cláusula 1 do acordo id 241958615, o pagamento avençado deveria ter sido depositado até o dia 21/07/2025, mas foi realizado no dia seguinte, em 22/07/2025, conforme comprovante id 247037790.
O feito passará a tramitar como cumprimento de sentença.
ALTERE-SE a classe processual e demais características do processo.
Venha aos autos, pela parte credora, planilha atualizado do crédito, em 05 (cinco) dias úteis.
Com a manifestação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, sem a necessidade de nova conclusão, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD Integração, observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme última planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte credora a indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento, liberando a visualização à parte credora.
Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
15/09/2025 09:22
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2025 00:21
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2025 00:21
Desentranhado o documento
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/08/2025 19:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:52
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/07/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:43
Homologada a Transação
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07/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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07/07/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 08:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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