TJDFT - 0707245-63.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707245-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAURA MARIANE CAVALCANTE COQUEIRO FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DESPACHO À ré, acerca do pedido ID 248498715.
Após conclusos para decisão.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2025 18:15
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0707245-63.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAURA MARIANE CAVALCANTE COQUEIRO FERREIRA REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou que, em 19.03.2025, requereu a rescisão do contrato mantido com a ré, mas que isso não ocorreu e que, somente em 10.05.2025, a requerida recolheu o modem de internet de sua residência.
Ainda assim, foram cobrados valores em abril (R$ 122,83) e maio (R$ 80,27), os quais não foram pagos.
Pretende: - o reconhecimento da rescisão em 19.03.2025; - a nulidade das cobranças indicadas; - a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 2.
Do mérito A requerida foi intimada para juntar aos autos cópia das gravações dos protocolos informados pela autora, mas nada fez.
Em tal situação, mister que se reconheça que efetivamente houve o pedido de rescisão em 19.03.2025, o que torna indevidas cobranças de serviços posteriores a essa data.
Observo, contudo, que a conta com vencimento em abril de 2025 se refere ao período de 03.03.2025 a 03.04.2025, ou seja, o serviço foi prestado adequadamente por 17 dias e deve ser remunerado, totalizando R$ 69,60.
Além disso, a conta informa a cobrança de encargos moratórios pelo pagamento intempestivo da conta com vencimento em março de 2025 (R$ 2,42), valores também devidos.
Assim, a autora deve R$ 72,02 pela conta com vencimento em abril de 2025.
Nada é devido em relação à conta de maio de 2025, pois já havia o pedido de rescisão do contrato.
Considerando-se que ainda há valor devido por abril de 2025, não se pode reconhecer como indevido o lançamento em cadastros de proteção ao crédito. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar que a rescisão do contrato relativo à linha telefônica (61) 3308-3090, código MINHA OI 402255008553, ocorreu em 19.03.2025; b) declarar que o valor da conta com vencimento em abril de 2025, relativa à linha telefônica (61) 3308-3090, código MINHA OI 402255008553, é de R$ 72,02; c) declarar indevida a cobrança da conta com vencimento em maio de 2025, relativa à linha telefônica (61) 3308-3090, código MINHA OI 402255008553.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
31/08/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ISAURA MARIANE CAVALCANTE COQUEIRO FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/07/2025 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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18/07/2025 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:54
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:54
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/05/2025 09:32
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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