TJDFT - 0746594-40.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:49
Recebidos os autos
-
09/09/2025 14:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/09/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/09/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0746594-40.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIMEIRE DE ANDRADE MADUREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A LUCIMEIRE DE ANDRADE MADUREIRA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de diferenças de licença-prêmio indenizada.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição da pretensão.
A parte autora se aposentou em 10/2020, começou a receber os valores a menor em 11/2020 e a ação foi ajuizada em 16/05/2025, de modo que não houve o transcurso de mais de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) entre o suposto pagamento a menor e o exercício da pretensão em juízo.
Ademais, não se busca no feito o direito à conversão do período de licença prêmio em pecúnia, mas sim o pagamento de verba que deveria ter sido incluída na base de cálculo da referida pecúnia, distinguindo-se a questão do que restou julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer o Tema 516.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial do e.
TJDFT, somente a partir do recebimento da quantia a menor é que a parte toma ciência do erro no pagamento e, assim, nasce o direito à pretensão deduzida neste feito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade.
A base de cálculo da verba indenizatória é a remuneração que auferira no derradeiro mês em que estivera em atividade, pois se a houvesse fruído enquanto em atividade assim teria percebido a contraprestação resguardada pelo legislador.
Isso porque a Lei Complementar Distrital assim disciplina: Art. 142.
Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado.
As verbas de natureza remuneratória, como o abono de permanência, o auxílio alimentação, sua parcela complementar e o auxílio saúde, incorporam-se ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível.
Seus pagamentos cessam, tão somente, com a aposentadoria.
Assim, devem ser incluídas na base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, como já decidiu o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - O abono de permanência insere-se no conceito de remuneração do cargo efetivo e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
III - Inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não usufruída convertida em pecúnia.
IV - Recurso Especial improvido. (REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido.(Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na espécie, a parte requerente demonstrou que houve a conversão de 14 meses de licença prêmio em pecúnia em seu benefício (id. 236054654) e que, no último mês em que recebeu como em atividade (10/2020), percebia tão somente o auxílio alimentação como verba de natureza remuneratória, a qual foi indevidamente suprimida do cálculo da licença prêmio indenizada.
Quanto ao décimo terceiro e ao 1/3 constitucional de férias, há entendimento de que devem fazer parte da base de cálculo da pecúnia, mas de forma proporcional a 1/12 (um doze avos), pois são pagas a cada 12 meses de serviço.
Nesse sentido: Ementa.
Direito administrativo.
Ação de cobrança.
Recurso inominado.
Sentença extra petita.
Preliminar rejeitada.
Licença-prêmio.
Conversão em pecúnia.
Base de cálculo.
Décimo-terceiro.
Proporcional.
Não provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.650,46 (três mil seiscentos e cinquenta reais e quarenta e seis centavos) à parte autora, a título de inclusão do décimo terceiro salário proporcional na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.
Em suas razões recursais (ID 71514849), a parte autora suscita preliminares de ofensa à inércia da jurisdição, decisão extra petita, decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, sob argumento de que os fundamentos pelos quais a demanda foi julgada parcialmente procedentes não foram ventilados pela ré em sede de contestação, como determina o art. 336 do CPC.
No mérito, afirma que é incontroverso que a ré não incluiu qualquer fração de 13º no cálculo da licença-prêmio paga à autora, o que, conforme entendimento do STJ, merece sindicância judicial.
Todavia, prossegue a recorrente, malgrado a ré não tenha alegado nenhuma tese defensiva efetivamente aplicável ao caso, o Juízo, de ofício, defendeu que só poderia ser incluído no cálculo da licença-prêmio o 13º mensal.
Destaca que pediu a inclusão do 13º proporcional pago ao fim da atividade, conforme entendimento do STJ, e que o Juízo modificou a remuneração do último mês de atividade, instituindo nova metodologia de cálculo para uma verba que já era proporcional.
Ressalta que nem mesmo o 13º mensal foi adotado pelo Juízo a quo, pois, por erro nos cálculos da sentença, o DF foi condenado a pagar 1/12 do 13º proporcional recebido (4 meses), de modo que a condenação correspondeu a 1/36 do 13º anual.
Sustenta que os cálculos do Juízo incorrem em um erro de premissa: para alcance do proporcional mensal, a fração de 1/12 deve ser aplicada sobre o valor da anualidade, e não sobre o 13º pago.
Conclui que o proporcional mensal não corresponde a 1/12 da quantia concretamente recebida pela autora, mas sim a: (i) 1/12 da quantia que seria paga durante todo o ano ou (ii) a 1/4 da quantia recebida, que era proporcional aos 4 meses de atividade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de: a) conceder à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça; b) no mérito, que haja a reforma da sentença recorrida, julgando-se integralmente procedente a pretensão exposta na inicial, para condenar o recorrido a pagar o valor de R$ 43.806,62, relativo à inclusão do 13º proporcional na licença prêmio; c) se mantida a parcial procedência, com a condenação do DF ao pagamento da diferença do 13º proporcional mensal na licença-prêmio, que o DF então seja condenado a pagar o valor de R$ 11.757,027, a ser devidamente atualizado a partir de maio de 2023 – conforme cálculos de ID 227396795 e repisados nesta peça; d) caso se entenda não ser possível julgar o mérito, que a decisão recorrida seja cassada; e e) também em caráter subsidiário, a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do quantum debeatur à luz do que restar definido pelo Judiciário. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro, em razão dos documentos apresentados pela parte recorrente, em especial o contracheque de ID 71514827, que demonstra a renda líquida módica percebida pela autora. 4.
Contrarrazões no ID 71514852, pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se o cálculo realizado pelo juiz sentenciante acerca da inclusão do décimo-terceiro na base de cálculo do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia foi realizado de forma acertada.
III.
Razões de decidir 6.
O princípio da aderência, positivado no art. 492 do Código de Processo Civil, determina que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Não obstante, com relação à causa de pedir o juiz deve observar os fatos jurídicos indicados pelas partes, podendo aplicar fundamento jurídico diverso, em aplicação aos brocardos mihi factum, dabo tibi jus e iura novit curia.
Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, ofensa à inércia da jurisdição, decisão surpresa e cerceamento do direito de defesa, pois o juiz sentenciante, a partir dos fatos jurídicos expostos pela parte autora, apenas exerceu a sua prerrogativa jurisdicional fundamentada nos fatos e no direito objetivo.
Preliminares rejeitadas. 7.
Nesse sentido: Acórdão 1950554, 0728549-67.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024. 8.
Quanto ao mérito, a irresignação recursal se limita à base de cálculo utilizada pelo juiz para aferir a diferença devida, em razão do reconhecimento do direito de inclusão do décimo terceiro na apuração do montante indenizatório da licença-prêmio convertida em pecúnia. 9.
Não obstante, verifica-se que o cálculo realizado pelo d. juiz sentenciante se mostra correto, haja vista que, identificou o montante recebido à título de décimo-terceiro na última remuneração percebida pela autora no último mês de atividade (base que deve ser utilizada para o cálculo da licença-prêmio) e dividiu tal valor por 12, haja vista que se trata de verba devida a cada 12 meses de serviço. 10.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado desse Tribunal de Justiça: “(...) IV.
Consoante entendimento já sedimentado no STJ, "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, DJe de 24/3/2022).
V.
Portanto, a sentença merece reforma a fim de que o Décimo Terceiro Salário e o Adicional de férias sejam incluídos na base de cálculo da conversão.
Não obstante, considerando que ambas as verbas são devidas a cada 12 (doze) meses de serviço, o valor a ser considerado para a base de cálculo da conversão equivale a 1/12 (um doze avos) da quantia recebida.
Considerando os valores constantes na ficha financeira de ID 65701765, o valor devido referente à diferença de décimo-terceiro é de R$ 37,59 e de terço de férias de R$ 240,56.
Assim, observados os 9 (nove) meses de licença prêmio convertidas em pecúnia, há um acréscimo devido à autora de R$ 2.503,35 (dois mil quinhentos e três reais e trinta e cinco centavos). (...)” Acórdão 1948237, 0752189-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. (grifo nosso) 11.
Desse modo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
IV.
Dispositivo e tese 12.
Recurso conhecido e não provido.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. _________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT: Acórdão 1950554, 0728549-67.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 18/12/2024 e Acórdão 1948237, 0752189-54.2024.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024. (Acórdão 2029817, 0799340-16.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 19/08/2025.) No que tange ao quantum devido, a diferença de atualização será obtida por meros cálculos aritméticos, ao passo que a inclusão da rubrica se dará pela soma das verbas preteridas (394,50 + 483,89 + 189,22 = 1.067,61) multiplicada pelo número de meses de licença convertida em pecúnia (14 x R$ 1.067,61 = R$ 14.946,54), valor este que, atualizado até 05/2025, corresponde a R$ 23.444,72.
Por fim, o servidor possui o direito de ser indenizado das licenças adquiridas e não gozadas quando de sua passagem para a inatividade ou de seu falecimento.
O pagamento dessa verba em momento posterior exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Todavia, a parte requerente se desligou do serviço público em 06/10/2020 e a indenização começou a ser paga no início do mês subsequente, não havendo razão para incidência de qualquer atualização, visto que sequer transcorreu um mês entre um evento e outro.
Além disso, a jurisprudência do TJDFT é no sentido de ser cabível correção tão somente em caso da demora no início do pagamento, sendo o pagamento da primeira parcela o marco para o término da correção, considerando que, com o segundo pagamento, já ocorre a correção diretamente pela Administração Pública.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Outrossim, o prazo previsto no Decreto nº 40.208/2019 para o pagamento da indenização de licença prêmio, por si só, não afasta o direito da autora à correção monetária no período compreendido entre sua aposentadoria e o pagamento da primeira parcela, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (...). 5.
Outrossim, o prazo previsto no Decreto nº 40.208/2019 para o pagamento da indenização de licença prêmio, por si só, não afasta o direito da autora à correção monetária no período compreendido entre sua aposentadoria e o pagamento da primeira parcela, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública (TJDFT, Acórdão nº 1962596, 0710363-48.2024.8.07.0016, Rel.ª Marília de Avila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 03/02/2025).
Em relação à tributação sobre as verbas acima descritas, em conformidade com a Súmula 136 do STJ, não há incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída, face o seu caráter indenizatório.
A natureza indenizatória da verba recebida a título de licença prêmio não usufruída impede a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, independente de demonstração de que o gozo da licença não ocorreu por necessidade do serviço.
A presunção é em favor do servidor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 23.444,72 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada, valor corrigido monetariamente até 05/2025 Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado à parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
07/08/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:10
Outras decisões
-
27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:07
Recebidos os autos
-
26/05/2025 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2025 20:38
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723135-36.2025.8.07.0007
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Nair de Paula Silveira
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 15:12
Processo nº 0768327-62.2025.8.07.0016
Helder Camara e Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Tamara Apolinario da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 17:36
Processo nº 0748215-20.2025.8.07.0001
Colegio Educandario de Maria LTDA - EPP
Alvaro Pereira Sampaio Costa Junior
Advogado: Renan de Almeida Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 18:36
Processo nº 0738991-61.2025.8.07.0000
Rafael Pereira Miranda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Soares Maia Kouri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 13:25
Processo nº 0780273-31.2025.8.07.0016
Malba Delian Dantas de Assis
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2025 14:52