TJDFT - 0717812-62.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0717812-62.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no ano de 2017, recebeu ligação telefônica oferecendo-lhe empréstimo consignado junto ao banco réu.
Afirma ter recusado a proposta, mas constatou posteriormente descontos em seu contracheque referentes a 6 (seis) parcelas de R$ 152,61 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), oriundas de contrato que garante jamais ter firmado.
Sustenta que, ao questionar a instituição financeira requerida, não lhe foi fornecida cópia do suposto contrato nem comprovante de depósito do valor do empréstimo em sua conta bancária.
Relata que os descontos cessaram após a sexta parcela, sem qualquer explicação, mas que as cobranças por parte do banco continuaram, por meio de insistentes ligações telefônicas.
Informa que, em 2025, diante da continuidade das cobranças, obteve cópia do contrato e verificou que a assinatura nele constante não lhe pertencia, tratando-se de fraude.
Diante disso, lavrou boletim de ocorrência e comunicou formalmente a instituição ré, que, mesmo assim, lhe enviou boletos no valor de R$ 1.378,46 (mil trezentos e setenta e oito reais e quarenta e seis centavos), além de promover a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo montante de R$ 13.734,90 (treze mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Aduz que, em novo contato realizado em 13/05/2025, o banco demandado exigiu carta de contestação acompanhada de três assinaturas de próprio punho, cópia do boletim de ocorrência e documento de identidade funcional.
Todavia, após o envio da documentação, a instituição reiterou a validade do contrato, sustentando que a assinatura era idêntica à sua.
Por essa razão, o requerente entende necessária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura.
Assevera que a conduta do banco lhe causou graves transtornos e abalo moral, em razão das reiteradas cobranças, da indevida negativação de seu nome e da consequente exposição como mau pagador, circunstâncias que afetaram sua honra e reputação.
Requer, desse modo, seja declarada a nulidade do contrato firmado em seu nome, com o consequente reconhecimento da inexistência do débito; seja o banco réu compelido a excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes; que o banco demandado se abstenha de realizar novas cobranças em razão do suposto contrato fraudulento; seja o banco réu condenado a lhe restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu contracheque, bem como lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa (ID 244517285), o banco réu arguiu, em preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento da demanda, em razão da alegada necessidade de realização de prova pericial grafotécnica, considerando a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado.
Suscita a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que o crédito objeto da demanda foi cedido à empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Arguiu, ainda, a ausência de interesse de agir da parte autora, diante da inexistência de prévia tentativa de resolução extrajudicial.
No mérito, alegou que não possui responsabilidade pela ausência de notificação da negativação do nome do requerente, visto que o débito foi cedido para a empresa Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros.
Defendeu a legalidade da cessão de crédito, destacando que não há necessidade de autorização do devedor, bastando apenas a sua notificação.
Afirmou que o autor não comprovou a suposta fraude contratual, tampouco demonstrou que a negativação foi realizada pelo banco demandado, ou ainda que os documentos apresentados tenham vínculo com o contrato discutido.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, observa-se que a causa revela-se complexa, a afastar a competência do Juizado para dirimi-la, ante a necessidade de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura consignada no contrato de ID 238466503 - pág. 9.
A partir do momento em que o ponto controvertido trazido pelo demandante se circunscreve em não reconhecer que teria assinado o contrato vergastado, suscitando possível fraude perpetrada em seu desfavor, torna-se imperiosa a realização de perícia grafotécnica para confrontar a assinatura lançada no documento (ID 238466503 - pág. 9) e aquela constante na petição inicial (ID 238466500) e na carteira de identidade do autor (ID 238466501), por se tratarem de assinaturas semelhantes, cuja análise somente um expert poderia realizar, por meio de procedimentos técnicos dos quais em sede de Juizados, dada a complexidade da prova, tornar-se-ia inviável diante dos princípios que o norteiam.
Nesse sentido, têm se pronunciado as Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) sobre o tema: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ACOLHIDA. [...] 4.
Quanto à complexidade da causa, esclareço, desde já, que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
Como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do artigo 8º daquele diploma legal, todas as ações de menor complexidade cujo valor não ultrapasse a alçada legalmente fixada, são da sua competência, sendo pacífico que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perquirido, conforme enunciado 54 do FONAJE. 5.
Pelos documentos carreados aos autos, a despeito da afirmativa da autora/recorrida de não haver contratado o empréstimo, verifica-se que a análise da demanda denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, pois analisando a assinatura do contrato ID nº 36371618, verifica-se a similitude no cotejo com os documentos juntados pela recorrida, especialmente sua carteira de identidade.
Esta situação resulta na complexidade da matéria e na consequente incompetência absoluta dos juizados especiais, a teor do que dispõe os arts. 3º e 51, II, da lei n. 9.099/95. 6.
Neste sentido o seguinte julgado da 1ª.
Turma Recursal: "Ao analisar cuidadosamente os autos percebo que, ante a aparente similitude das assinaturas constantes da carteira de motorista da recorrida ID. 34576642 e dos contratos de IDs. 34576656 e 34576657, não ficou evidente a falsificação grosseira, de modo a impedir a sua verificação apenas de forma visual. 9.
Portanto, entendo que é necessária a produção de prova pericial para apurar a veracidade das assinaturas nos contratos de operação de crédito com desconto em folha de pagamento, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade." (Acórdão 1425850, 07452514820218070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no PJe: 3/6/2022). 7.
Destarte, sendo impossível de adequar-se e sujeitar-se ao procedimento delineado pelo diploma da Lei 9.099/95, a presente ação deve ser extinta, sem o exame do seu mérito, ante a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as "causas cíveis de menor complexidade" (CF, art. 98, inc.
I). 8.
Recurso CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS acolhida.
Sentença reformada para julgar extinto o processo, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9099/95.
Sem condenação em honorários ante a ausência de vencido.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1440497, 07054287320218070014, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Considerando, desse modo, que a prova pericial não pode ser produzida em sede de Juizado Especial, dada a limitação imposta pela Lei 9.099/1995, a extinção do presente feito, sem avanço sobre o mérito, é medida que se impõe, porquanto o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Eventual pretensão deverá, pois, ser deduzida perante o Juízo competente.
Forte nesses fundamentos e com esteio na argumentação ora expendida, RECONHEÇO, pois, A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito ante a necessidade de realização de perícia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS DE TOLEDO em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/07/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/07/2025 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/06/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 16:17
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/06/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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