TJDFT - 0705197-26.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705197-26.2024.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: ZILMAR GONCALVES BRANDAO SENTENÇA 1.
BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de ZILMAR GONCALVES BRANDAO, sob o fundamento que firmaram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 2675811/23 para o financiamento de veículo, com cláusula de alienação fiduciária, relativo ao veículo HYUNDAI, modelo: HB20S CONFORT 1.6 FLEX 16V, chassi nº 9BHBG41DBKP035041, ano 2019/2019, placa QQO2A46; que a parte demandada está inadimplente desde a 4ª (quarta) parcela, datada de 25/04/2024.
Pediu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a consolidação da posse e propriedade do veículo. 2.
A liminar de busca e apreensão foi deferida, ID. 201306803 e devidamente cumprida (ID 218068899). 3.
A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo sem purgar a mora. 4.
A parte ré habilitou-se nos autos, requereu concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e apresentou contestação (ID 217545517). 5.
Os benefícios da justiça gratuita não foram concedidos à parte ré (ID 244582590). 6.
Manifestação do autor, ID. 220550145. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
Mérito 8.
A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC. 9.
No que tange à preliminar de ausência de pressuposto de formação válida e regular do processo, consubstanciada na tese de ausência de notificação válida, entendo por sua rejeição.
Isto porque a notificação foi juntada ao processo, na inicial, conforme ID 201288053, encaminhada e recebida no endereço informado no contrato de ID 201288048, ainda que não assinada pelo próprio devedor, o que não é exigido pela lei de regência e nem pela jurisprudência do c.
STJ. 10.
Ademais, o tema foi pacificado por meio do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema 1132, no qual fixou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." 11.
Com efeito, o art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69, a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e, uma vez configurado o inadimplemento, permite que o credor considere vencidas todas as demais obrigações contratuais. 12.
A parte ré, ainda, sustenta a abusividade de cláusulas contratuais. 13.
Sem qualquer razão.
Explico. 14.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.040), estabeleceu que, na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar. 15.
Além disso, embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora. 16.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados deste Eg.
Tribunal: Ementa.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença em que foi consolidada em nome da parte autora a propriedade e a posse plena do bem objeto da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de análise de abusividades e ilegalidades no contrato em sede de ação de busca e apreensão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o artigo 3º, §§ 1º a 4º, do Decreto-Lei nº 911/1969 que, 5 dias após executada a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste prazo, purgar a mora com o pagamento integral da dívida ou, em 15 dias, apresentar resposta, o que poderá ser feito mesmo após a purga da mora, caso entenda que tenha havido pagamento a maior. 4.
O e.
Superior Tribunal de Justiça fixou, por ocasião do julgamento do REsp 1.639.259/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seguinte tese (Tema 972): "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." 5.
Da leitura dos artigos 2º, §2º, e 3º, §§1º a 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações introduzidas pelas leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014, e do Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que, nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, a simples purga da mora pelo devedor fiduciário não lhe retira a possibilidade de apresentação de contestação/reconvenção à petição inicial, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Embora seja possível ao devedor fiduciante discutir, no bojo da ação de busca e apreensão, eventual abusividade das cláusulas contratuais, é necessária a purga da mora, a fim de evitar a consolidação da propriedade e da posse do bem em favor do credor fiduciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de Julgamento: “A análise, no bojo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, de impugnações do réu concernentes à ilegalidade ou abusividade de cobranças ou de cláusulas contratuais somente é admissível quando efetivamente purgada a mora no prazo legal". [...]. (Acórdão 2028327, 0707788-59.2022.8.07.0009, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) grifei Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Gratuidade de Justiça.
Impugnação em Contrarrazões.
Inadequação da Via eleita.
Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária.
Não Purgação da Mora.
Impossibilidade de Revisão Contratual.
Sentença Mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão de veículo formulado por instituição financeira e consolidou a posse e propriedade do bem em favor do credor.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de purgação da mora, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na apreensão do bem, impede o conhecimento do pedido de revisão contratual requerida em sede de contestação com reconvenção.
III.
Razões de Decidir 3.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada exclusivamente em contrarrazões é incabível, por inadequação da via, nos termos do art. 1.009 e do art. 997, § 1º, do CPC. 4.
A ausência de pagamento integral da dívida no prazo de cinco dias após a execução da liminar, nos termos do art. 3º, § 1º e § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, autoriza a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor e impede a análise de possíveis ilegalidades ou abusividades contratuais em ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de purga da mora impede a análise de cláusulas contratuais em sede de contestação ou reconvenção, em ação de busca e apreensão fundada em contrato com garantia fiduciária.” [...] (Acórdão 2023492, 0704469-25.2023.8.07.0017, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.) grifei 17.
Com efeito, não houve a purga da mora por parte da demandada, consolidando-se, pois, a propriedade do bem móvel em favor do credor.
Dispositivo 18.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a liminar concedida relativa ao bem objeto da demanda (Marca: HYUNDAI, modelo: HB20S CONFORT 1.6 FLEX 16V, chassi nº 9BHBG41DBKP035041, ano 2019/2019, placa QQO2A46), consolidando-se a posse e a propriedade em favor da parte autora. 19.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 20.
Promova-se a retirada de eventual restrição judicial inserida junto ao RENAJUD. 21.
Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[ii]. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3oVencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [ii] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ZILMAR GONCALVES BRANDAO em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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04/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a ZILMAR GONCALVES BRANDAO - CPF: *42.***.*63-23 (REU).
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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07/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ZILMAR GONCALVES BRANDAO em 12/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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31/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:21
Outras decisões
-
20/03/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:56
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 20:17
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:17
Outras decisões
-
24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:38
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:58
Deferido o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
01/08/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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24/06/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:35
Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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