TJDFT - 0704790-89.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704790-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE REQUERIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega que a sentença é omissa porque deixou de "determinar a devolução do produto nas perfeitas condições em que se encontrou no ato da compra".
A pretensão da embargante merece prosperar, tendo em vista que não foi determinada a devolução do produto na sentença embargada.
Portanto, em homenagem ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer a omissão e retificar o dispositivo da sentença de ID 247343252, que passará a ter a seguinte redação: SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE contra GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA.
Narra a autora que adquiriu, no dia 31/05/2025, esteve em uma das lojas da empresa requerida com a intenção de comprar uma blusa de frio para seu filho e, após escolher duas peças, dirigiu-se ao caixa e realizou o pagamento no valor de R$ 179,98 em dinheiro.
Aduz que, logo após a compra e, enquanto ainda estava dentro da loja, percebeu que a etiqueta de papel indicava o tamanho M buscado pela requerente, mas a etiqueta interna da roupa mostrava que se tratava do tamanho P.
Procurou a vendedora que havia lhe auxiliado, a qual verificou o estoque e lhe informou que não havia outra peça disponível naquele tamanho para realizar a troca.
A requerente então solicitou o cancelamento da compra a devolução do valor pago, mas fora informada pela gerente, após esperar por 40 minutos, que o estabelecimento não realizava cancelamentos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago de R$ 89,99 e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 245586753).
A ré, em contestação, afirma que a criança estava presente no momento da compra e que a requerente a levou até o provador para experimentar o produto.
Entende que a autora estava ciente da divergência entre a etiqueta de papel e a etiqueta de tecido e mesmo assim optou por levar o produto.
Acrescenta que diversas opções de troca por outros produtos foram oferecidas e argumenta que a requerente se arrependeu após efetuar a compra dentro de um estabelecimento comercial físico, não sendo cabível qualquer tipo de indenização.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art. 35, que estabelece: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida não nega a divergência entre o tamanho M apontado na etiqueta de papel afixada na peça adquirida (blusa de frio infantil) e o tamanho P apontado na etiqueta interna no produto.
No caso concreto, o produto em si não possui vício ou defeito, mas entendo ter havido falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como recusa ao cumprimento da apresentação, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal.
A apresentação ou a oferta, no caso concreto, está apresentada na etiqueta de papel afixada pelo estabelecimento comercial informando tamanho e preço do produto.
A autora, sem qualquer culpa, fora induzida a erro acreditando que estava adquirindo um produto de tamanho real diferente daquele constante na oferta apresentada pela loja e, por sua vez, observou a irregularidade ainda dentro do estabelecimento comercial, mas após o pagamento.
Como se vê, não se trata de arrependimento puro, simples e imotivado, mas de oferta divergente da compra concluída, sendo cabível a hipótese prevista no art. 35, inciso III, do CDC, a qual prevê a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato e ser restituído da quantia antecipada.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a impossibilidade de troca do produto, a rescisão contratual (interpretada pelo conjunto da postulação) do produto adquirido com o retorno das partes ao status quo ante e a condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 89,99), são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a rescisão contratual do negócio jurídico objeto da presente ação e para CONDENAR a parte ré a restituir à parte requerente a quantia de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (31/05/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação, bem como DETERMINAR que a autora efetue a devolução do produto à requerida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. .
P.R.I.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/09/2025 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:55
Recebidos os autos
-
28/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:10
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704790-89.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE REQUERIDO: GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECCOES E CALCADOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE contra GTO COMERCIO ATACADISTA DE CONFECÇÕES E CALÇADOS LTDA.
Narra a autora que adquiriu, no dia 31/05/2025, esteve em uma das lojas da empresa requerida com a intenção de comprar uma blusa de frio para seu filho e, após escolher duas peças, dirigiu-se ao caixa e realizou o pagamento no valor de R$ 179,98 em dinheiro.
Aduz que, logo após a compra e, enquanto ainda estava dentro da loja, percebeu que a etiqueta de papel indicava o tamanho M buscado pela requerente, mas a etiqueta interna da roupa mostrava que se tratava do tamanho P.
Procurou a vendedora que havia lhe auxiliado, a qual verificou o estoque e lhe informou que não havia outra peça disponível naquele tamanho para realizar a troca.
A requerente então solicitou o cancelamento da compra a devolução do valor pago, mas fora informada pela gerente, após esperar por 40 minutos, que o estabelecimento não realizava cancelamentos.
Com base no contexto fático apresentado, requer a restituição do valor pago de R$ 89,99 e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 245586753).
A ré, em contestação, afirma que a criança estava presente no momento da compra e que a requerente a levou até o provador para experimentar o produto.
Entende que a autora estava ciente da divergência entre a etiqueta de papel e a etiqueta de tecido e mesmo assim optou por levar o produto.
Acrescenta que diversas opções de troca por outros produtos foram oferecidas e argumenta que a requerente se arrependeu após efetuar a compra dentro de um estabelecimento comercial físico, não sendo cabível qualquer tipo de indenização.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art. 35, que estabelece: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A parte requerida não nega a divergência entre o tamanho M apontado na etiqueta de papel afixada na peça adquirida (blusa de frio infantil) e o tamanho P apontado na etiqueta interna no produto.
No caso concreto, o produto em si não possui vício ou defeito, mas entendo ter havido falha no dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem como recusa ao cumprimento da apresentação, nos termos do art. 35 do mesmo diploma legal.
A apresentação ou a oferta, no caso concreto, está apresentada na etiqueta de papel afixada pelo estabelecimento comercial informando tamanho e preço do produto.
A autora, sem qualquer culpa, fora induzida a erro acreditando que estava adquirindo um produto de tamanho real diferente daquele constante na oferta apresentada pela loja e, por sua vez, observou a irregularidade ainda dentro do estabelecimento comercial, mas após o pagamento.
Como se vê, não se trata de arrependimento puro, simples e imotivado, mas de oferta divergente da compra concluída, sendo cabível a hipótese prevista no art. 35, inciso III, do CDC, a qual prevê a possibilidade de o consumidor rescindir o contrato e ser restituído da quantia antecipada.
Deste modo, no caso em comento, restando incontroversa a impossibilidade de troca do produto, a rescisão contratual (interpretada pelo conjunto da postulação) do produto adquirido com o retorno das partes ao status quo ante e a condenação da ré à restituição do valor pago (R$ 89,99), são medidas que se impõem.
Noutro giro, o pleito relativo ao dano moral não comporta acolhimento.
Não restou demonstrado abalo aos direitos de personalidade ou à dignidade da requerente.
Os eventos suportados, a meu ver, não comprovam a ofensa ou danos de caráter extrapatrimoniais, mas tão somente transtornos e aborrecimentos decorrentes da relação havida entre as partes, derivados de uma insatisfação com a relação contratual estabelecida.
Ademais, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, o mero descumprimento contratual, por si só, não é capaz de ocasionar o dever de indenizar, tratando-se de simples transtorno ou aborrecimento.
Nessa linha de raciocínio, não estando demonstrado o dano moral arguido, não há que se falar, consequentemente, em indenização a esse título, devendo essa parte da lide ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a rescisão contratual do negócio jurídico objeto da presente ação e para CONDENAR a parte ré a restituir à parte requerente a quantia de R$ 89,99 (oitenta e nove reais e noventa e nove centavos), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do efetivo desembolso (31/05/2025) e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2025 09:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA CRISTINA DE ANDRADE em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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07/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 15:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2025 02:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 00:19
Outras decisões
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17/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/06/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/06/2025 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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