TJDFT - 0724488-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:26
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 05:48
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:19
Expedição de Petição.
-
13/09/2024 11:12
Arquivado Provisoramente
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13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 19:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 08:57
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2024 18:58
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724488-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: RL FORROS EM PVC EIRELI, DEYVITH DA SILVA SOARES, TAYNARA PEREIRA MASSENO SOARES DECISÃO O pedido de penhora sobre o faturamento já foi indeferido na decisão de id 178159738.
Assim, indefiro o novo pedido realizado, pelas razões já expostas.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para o exequente indicar objetivamente bens à penhora, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º, do CPC. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
23/01/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:52
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 09:33
Deferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE).
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14/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2023 03:09
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:58
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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04/12/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:28
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
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24/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:26
Indeferido o pedido de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/11/2023 04:21
Decorrido prazo de MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 16:42
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:42
Outras decisões
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27/10/2023 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/10/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de DEYVITH DA SILVA SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA MASSENO SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:11
Decorrido prazo de RL FORROS EM PVC EIRELI em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de TAYNARA PEREIRA MASSENO SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de DEYVITH DA SILVA SOARES em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de RL FORROS EM PVC EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724488-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) EXEQUENTE: MAIS PVC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EXECUTADO: RL FORROS EM PVC EIRELI, DEYVITH DA SILVA SOARES, TAYNARA PEREIRA MASSENO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ARBITRAL.
Nos termos do art. 515, VII e § 1º do CPC, a sentença arbitral é título executivo judicial, devendo o devedor ser citado no juízo cível para o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, recebo o pedido.
CITE-SE a parte executada (via Carta/AR), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:28
Outras decisões
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08/08/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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