TJDFT - 0709582-30.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:37
Arquivado Provisoramente
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12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
-
30/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 13:01
Arquivado Provisoramente
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 11/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709582-30.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: ANA PAULA BATISTA TOME DECISÃO A restituição de imposto de renda possui caráter de verba salarial, alcançada, portanto, pela regra de impenhorabilidade prevista o art. 833, IV do CPC.
Nesse sentido vem decidindo o Eg.
TJDFT a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: VIRGILIO VASCONCELOS DE ARAUJO NETO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
VERBA ALIMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O artigo 833, IV, combinado com seu § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece a absoluta impenhorabilidade das remunerações, ressalvadas as hipóteses de penhora para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. 2.
Os créditos oriundos da restituição de imposto de renda coadunem-se com a identificação de verba salarial e, pois, são impenhoráveis, mitigando-se tal regra apenas para a hipótese de execução de alimentos. 3.
Considerando que a restituição do imposto de renda possui natureza de verba salarial e alimentar, há óbice para a incidência de penhora, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. (...)6.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão n.1171381, 07009711120198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/05/2019, Publicado no DJE: 21/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, inferido o pedido de ID n. 165843079.
Cumpra-se ID 142469703.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:57
Outras decisões
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07/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 14/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:15
Outras decisões
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:23
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 04:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:09
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:09
Deferido em parte o pedido de SICOOB JUDICIÁRIO - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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18/03/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/02/2023 04:11
Processo Desarquivado
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16/02/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 18:01
Arquivado Provisoramente
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25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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27/12/2022 18:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA TOME em 13/12/2022 23:59.
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21/11/2022 02:47
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/11/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/10/2022 09:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
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30/09/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 07:27
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA TOME em 22/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 09:34
Recebidos os autos
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28/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
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27/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/07/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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