TJDFT - 0713434-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:36
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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26/08/2025 17:05
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA - CPF: *05.***.*40-27 (EXEQUENTE).
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19/08/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 14:38
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:38
Outras decisões
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16/07/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 20:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE PARREIRA COSTA JUNIOR em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Sustenta a parte exequente que foram realizados todos os atos expropriatórios possíveis na tentativa, sem sucesso, de satisfação do crédito que possui em relação à devedora.
O sócio JOSÉ PARREIRA COSTA JÚNIOR foi citado, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, para se manifestar sobre o pedido de desconsideração, contudo, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Decido.
A relação mantida entre as partes, conforme já reconhecido nestes autos, é de consumo, razão porque a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, estabelece o artigo 28 do Código Consumerista que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Além disso, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC).
Delimitados tais marcos, verifica-se dos autos que foram realizadas diversas tentativas de expropriação de bens da empresa devedora, resultando todas elas infrutíferas, mesmo estando as executadas em atividade, configurando, assim, o esgotamento patrimonial das executadas.
Desse modo, caracterizado o estado de insolvência da fornecedora, encontram-se preenchidos os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FRUSTRADA.
PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR).
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR).
OMISSÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2.
Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgRg no AREsp 527290 MG 2014/0136299-9, Orgão JulgadorT2 - SEGUNDA TURMA, PublicaçãoDJe 22/08/2014, Julgamento12 de Agosto de 2014, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES) Incidem sobre a hipótese os efeitos da revelia decorrentes da ausência de manifestação do sócio da empresa devedora, impondo-se o acolhimento do pedido de suspensão da eficácia do ato constitutivo da executada para alcançar o patrimônio do sócio JOSÉ PARREIRA COSTA JÚNIOR até a integral liquidação do crédito exequendo.
Inclua-se, pois, JOSÉ PARREIRA COSTA JÚNIOR, CPF nº *03.***.*27-68, no polo passivo, descadastrando-o da qualidade de terceiro interessado.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Após, atualize-se o débito e proceda-se à tentativa de penhora de ativos financeiros da empresa executada e do sócio ora incluído no polo passivo por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. Águas Claras, 23 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/06/2025 12:19
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 22:37
Recebidos os autos
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23/06/2025 22:37
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA - CPF: *05.***.*40-27 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/06/2025 17:30
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 19:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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14/05/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:18
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA - CPF: *05.***.*40-27 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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11/05/2025 17:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a tentativa de citação da parte requerida resultou infrutífera, conforme documento inserido no id. 233146133.
De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 25 de abril de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
25/04/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 15:29
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:29
Desentranhado o documento
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19/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a diligência de ID 227918663 resultou infrutífera.
De ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra.
Andreza Alves de Souza, intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 227918663, devendo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Águas Claras, 6 de março de 2025. -
09/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 09:36
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:36
Outras decisões
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25/01/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da certidão de id. 220770931, devendo requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Águas Claras, 19 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:08
Outras decisões
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18/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/12/2024 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:19
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:19
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA - CPF: *05.***.*40-27 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA DECISÃO Intime-se o exequente para indicar o endereço em que a diligência requerida ao ID. 204593420 deverá ser cumprida em caso de deferimento, considerando que as pessoas jurídicas executadas não foram citadas no endereço informado na inicial, mas sim, no endereço de seu representante legal, localizado em prédio residencial, o que indica que eventual diligência em tal local para penhorar bens das referidas empresas será infrutífera.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Inerte, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 203934449, e após, arquivem-se. Águas Claras, 19 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 21:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:21
Outras decisões
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que todas as medidas de localização de bens da parte devedora realizadas por este Juízo restaram esgotadas sem êxito, conforme se constata dos resultados de pesquisas de bens anexados aos autos. À espécie aplica-se a regra prevista no § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95, que impõe a extinção imediata do processo quando o devedor não é encontrado ou inexistir bens penhoráveis.
Assim, à míngua de localização de bens da parte devedora, o feito há de ser extinto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, extingo o processo por INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
O processo somente poderá ser desarquivado e ter o curso retomado caso sejam encontrados bens à penhora, o que deverá ser demonstrado de forma documental pela parte credora.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 15 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/07/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
11/07/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa realizada no sistema RENAJUD resultou infrutífera, uma vez que o(a) executado(a) NÃO possui veículo registrado em seu nome, conforme documento anexado.
Assim, em cumprimento à decisão que determinou o início da fase do cumprimento de sentença, fica o(a) credor(a) intimado(a) para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Águas Claras, 28 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Rafael Caetano Soares Técnico Judiciário -
28/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 09:40
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:40
Outras decisões
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11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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02/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte requerida, via sistema Sisbajud, resultou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexa.
Em cumprimento à decisão anterior, fica a parte autora intimada a indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 24 de Maio de 2024, 17:22:16.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:03
Outras decisões
-
03/05/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA EXECUTADO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA PISCINAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 23/04/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença de ID nº 167739531.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão de ID 175766372. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 20:56:42.
Conceição Lucinete de Andrade Servidor Geral -
26/04/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:29
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/03/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 12:03
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:03
Deferido o pedido de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA - CPF: *05.***.*40-27 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:02
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 15:15
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SCAVA PISCINAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:44
Decorrido prazo de SCAVA CONSTRUTORA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0713434-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA REQUERIDO: SCAVA PISCINAS LTDA, SCAVA CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA em desfavor de SCAVA PISCINAS LTDA e SCAVA CONSTRUTORA LTDA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação inexistindo preliminares suscitadas pelas partes nem questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante da desnecessidade de produção de outras provas o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
No que tange ao ônus probatório, e tratando-se de relação de consumo, o julgador deve se atentar ao disposto no art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em apreço, o ônus da prova deve ser invertido, tal como preconiza o sobredito dispositivo, porquanto é evidente que a autora é hipossuficiente no plano processual para produzir tal prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentos que corroboram os fatos narrados pela autora.
A rés, devidamente citadas, não compareceram à audiência de conciliação ou apresentou resposta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pela autora na peça vestibular, consoante a redação do art. 344 do CPC/2015.
Outrossim, os fatos noticiados encontram respaldo no contrato celebrado entre as partes de ID 132616754; nas fotos acostadas ao ID 132616792 e nas trocas de mensagens entre o autor e funcionários da empresa requerida, por meio de aplicativo de telefone celular, conforme documento de id. 132616793, que, somados aos efeitos da revelia aplicados, se mostram suficientes para comprovar o inadimplemento contratual das rés.
Desse modo, reputam-se verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial de que adquiriu das requeridas, em 14/07/2021, uma piscina de fibra, tendo pago o valor de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais), mas o bem apresentou defeitos (bolhas), fato que foi comunicado às requeridas.
No entanto, os vícios não foram sanados.
Na hipótese, além do prazo legal os requeridos estenderam a garantia contra bolhas por 6 (seis) meses, consoante o teor da cláusula 5 contrato de ID 132616756- pág. 4).
Nesse contexto, considerada a data de aquisição e a expectativa de vida útil do bem adquirido, configura-se que o bem é impróprio e inadequado ao fim a que se destina, nos termos do art. 18, § 6°, do CDC, notadamente porque não comprovado o efetivo mau uso, a afastar a garantia contratual.
Ademais, o vício denunciado não foi sanado pelas rés, que nenhuma providência tomaram no prazo de 30 dias, conforme mensagens acostadas.
Ao contrário, as rés negaram a assistência pleiteada, ao argumento de que a piscina não poderia ser esvaziada dentro do prazo de um ano (ID 13266791).
Nos termos do art.18, do CDC, pode o consumidor, caso não sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, exigir, alternativamente à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo.
Logo, superado o prazo legal sem a solução do problema, diante da opção declinada pela requerente em sua inicial, mostra-se devida a substituição do produto por outro da mesma espécie ou de características superiores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 18.120,00, montante não impugnado.
Registre-se, por fim, que diante da presente resolução dada ao caso, e com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, a teor do disposto no art. 884 do Código Civil (CC/2002), faz-se necessário oportunizar às partes rés o recolhimento do produto defeituoso.
No tocante ao dano moral, a situação vivenciada pelo autor não extrapolou o âmbito do inadimplemento e deve ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que as partes requeridas SUBSTITUAM a piscina de fibra, objeto do contrato de ID 132616756 por outra da mesma espécie ou de características superiores, em perfeitas condições de uso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor pago referente ao produto, peças e serviço de instalação de R$ 18.120,00 (dezoito mil cento e vinte reais), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
As demandadas terão o prazo de 10 (dez) dias, contado da substituição ou do pagamento das perdas e danos, para retirar na residência da parte autora o produto defeituoso, mediante recibo e em horário comercial (das 8h às 18 h), sob pena de ser lícito a ela dar ao bem a destinação que lhe aprouver.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA/DF, 5 de agosto de 2023.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2023 23:32
Recebidos os autos
-
05/08/2023 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/06/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/06/2023 04:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/05/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
31/05/2023 16:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2023 05:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:38
Outras decisões
-
17/03/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
12/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 05:50
Recebidos os autos
-
04/03/2023 05:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2023 05:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:26
Outras decisões
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2023 14:31
Juntada de ata
-
24/02/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:19
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/10/2022 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2022 22:37
Recebidos os autos
-
17/10/2022 22:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALBERTO QUEIROZ COSTA em 26/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 07:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
07/08/2022 10:25
Recebidos os autos
-
07/08/2022 10:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2022 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/07/2022 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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