TJDFT - 0723001-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO SEM CITAÇÃO.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
LEVANTAMENTO DEVIDO.
SÚMULA 29 DO TJDFT.
I.
CASO EM EXAME 1.
Levantamento da restrição Renajud de veículo apreendido sem citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a citação é condição ou não para o levantamento da restrição Renajud do veículo apreendido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A lei de alienação fiduciária (DL 911/69) prevê O prazo de purgação da mora da apreensão do veículo (art. 3º § 1º do DL 911/69). 4.
Enunciado de Súmula n. 29 do TJDFT, verbis: "na ação de busca e apreensão não podem ser impostas restrições ou condições para a alienação do veículo automotor depois da consolidação da sua propriedade no patrimônio do credor fiduciário, constante a inteligência dos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969.” IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese: A citação não é condição para o levantamento da restrição Renajud do veículo apreendido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, art. 3º, §§ 1º e 2º, e art. 9ºdo DL 911/69.
Súmula 29 do TJDFT. -
28/08/2025 15:51
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 11:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLECIO BENEDITO MARTINS DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 04:57
Juntada de entregue (ecarta)
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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