TJDFT - 0724024-11.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:47
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS SANTOS DE PADUA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/09/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Penhora sobre soldo.
Regra de impenhorabilidade relativa.
Ineficácia da constrição frente à desproporcionalidade entre crédito e percentual pretendido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Utilidade da penhora salarial de valor insuficiente para a quitação do débito em aberto.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de penhora de percentual do soldo do agravado, com fundamento na mitigação da regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, considerando a proporcionalidade da medida diante do valor da dívida e a subsistência digna do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, a mitigação da regra de impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos, inclusive para satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4.
O valor da dívida comparado ao percentual pleiteado para penhora, revela previsão de quitação em cerca de quatro décadas, ou seja, apenas com quase 80 anos de idade do devedor, o que supera inclusive a expectativa média de vida da população masculina no país. 5.
A constrição pretendida mostra-se ineficaz e desproporcional, em afronta à utilidade da execução, ao princípio da eficiência e ao art. 836 do CPC, que veda atos executivos ineficazes frente ao custo da execução. 6.
A inexistência de outros bens exequíveis não justifica medida inócua ou que comprometa o mínimo existencial do devedor, sendo possível novo exame se surgirem fatos supervenientes que viabilizem a satisfação do crédito por outros meios.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de salários e soldos pode ser relativizada apenas em hipóteses excepcionais, quando preservado percentual que assegure o mínimo existencial. 2.
A penhora de percentual irrisório do salário, que projete quitação para além da expectativa de vida do devedor, mostra-se ineficaz e desproporcional, não se prestando aos fins da execução. 3.
O art. 836 do CPC veda atos executivos que resultem em onerosidade desmedida frente ao benefício prático da medida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 833, IV e 836.
Jurisprudência relevante: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018, DJe 16/10/2018; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Min.
Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03/10/2018, DJe 27/02/2019. -
28/08/2025 15:41
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DFMIL LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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14/07/2025 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/06/2025 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2025 17:45
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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