TJDFT - 0724947-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Processual civil. agravo de instrumento. gratuidade. indeferimento. requisitos. falta de comprovação. recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada por pessoa jurídica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte preenche os requisitos para a obtenção do benefício.
III.
Razões de decidir 3.
Para a obtenção do benefício, não basta alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte, em especial a pessoa jurídica, apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo para sua atividade empresarial, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Sem deixar de considerar que deve ser comprovado o estado de necessidade que impede a pessoa jurídica de fazer frente às custas e despesas do processo, a simples juntada de declaração de inatividade da empresa não comprova a sua hipossuficiência, a fim de autorizar a gratuidade de justiça. 5.
A hipossuficiência para fins da concessão do benefício não ficou devidamente comprovada, daí porque o indeferimento era mesmo medida que se impunha.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A pessoa jurídica faz jus à gratuidade de justiça, desde que comprove a incapacidade de fazer frente às despesas do processo; 2.
A simples juntada de declaração de inatividade da empresa não comprova a sua hipossuficiência, a fim de autorizar a concessão do benefício.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 481/STJ; AgInt no AREsp n. 1.598.473/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020. -
21/08/2025 13:46
Conhecido o recurso de AUTO RACING TEAM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 18:39
Recebidos os autos
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21/07/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO RACING TEAM CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 15:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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