TJDFT - 0720137-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Agravo interno.
Julgamento simultâneo.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Impugnação rejeitada.
Prosseguimento do processo.
Aguardo da preclusão.
Desnecessidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto para reformar a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria após o decurso do prazo para interposição de recurso da decisão que rejeitou a impugnação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2. (i) Efeitos imediatos da decisão; (ii) desnecessidade de aguardo da preclusão; (iii) natureza alimentar das verbas buscadas; (iv) reversibilidade e (v) ausência de prejuízo ao erário público.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não seria razoável impedir a busca da satisfação imediata da parte incontroversa do crédito não passível de alteração (RE n. 1.205.530/SP - Tema 28). 4.
A continuidade da marcha processual com a elaboração dos cálculos prestigia o princípio da celeridade processual e não implica em prejuízo ao erário, pois sobrevindo reforma da decisão que estabeleceu os parâmetros de cálculo e verificado excesso, o excesso poderá ser corrigido ou restituído mediante desconto em folha de pagamento.
Precedente. 5.
Nos termos do art. 995 e 1.012, § 1º, III, do CPC a decisão começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação e em caso de interposição do recurso, cabe ao relator conferir efeito suspensivo à decisão ante a presença dos requisitos legais autorizadores para sua concessão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Negou-se provimento ao agravo interno.
Tese: O prosseguimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não depende da preclusão da decisão que rejeitou a impugnação, devendo ser observado o princípio da celeridade processual, sem prejuízo dos mecanismos de correção de eventual pagamento indevido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC: arts. 995 e 1.012, §1º, III. -
01/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de VERA LUCIA FERREIRA RAMOS - CPF: *10.***.*50-44 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 14:18
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2025 13:39
Desentranhado o documento
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08/07/2025 13:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 16:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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