TJDFT - 0706459-74.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706459-74.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARINA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Karina Rodrigues de Souza (“Autora”) em desfavor de Banco de Brasília S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A autora, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) solicitou ao réu a interrupção dos descontos efetuados em sua conta bancária; (ii) o réu, porém, respondeu negativamente ao pedido. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: c.
Liminarmente, e inaudita altera pars, deferir a tutela de urgência para que seja determinado que o banco requerido se abstenha de realizar débito automático na conta da autora a fim de descontar empréstimos pessoais e que seja emitido boletos para quitação de tais débitos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) por desconto; (id. 245151460). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 33.304,64. 5.
A autora juntou documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
A autora requereu o benefício da gratuidade da justiça. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6].
Probabilidade do Direito 12.
In casu, é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou – e já cancelou – o enunciado sumular n.º 603, segundo o qual é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual[7]. 14.
Ao interpretar o referido enunciado, a Corte Superior assentou que: [...] a primeira questão controvertida que ora se apresenta, portanto, consiste em saber se, mesmo havendo expressa previsão contratual para desconto de débitos de mútuo feneratício em conta-corrente, sem que o correntista tenha revogado a ordem, há, à luz da Súmula 603/STJ, falar em ilicitude da conduta do banco mutuante e administrador da conta que promove o referido lançamento. [...] É oportuno consignar que os arts. 1º, 3º e 4º da Resolução do CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016, apresentam regulamentação para o tema controvertido que reputo adequada, equânime, consonante com a jurisprudência do STJ e a mencionada Súmula 603/STJ [...] De outra parte, [...] Quarta Turma [...] perfilhou o entendimento de que o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
Assentou-se também que não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. [...] Nesses termos, percebe-se do enunciado da Súmula 603/STJ que sua redação invoca o termo “reter”, largamente utilizado pela jurisprudência, por dispositivos legais e institutos de direito civil, para situações de autotutela, em que uma parte (credora) se sobrepõe - isto é, contrariamente ou pelo menos independentemente da vontade daquele que a ela se submete - a outra, retendo coisa do devedor consigo para o adimplemento de seu crédito (v.g., direito do hoteleiro de reter consigo bem do devedor até que ocorra o pagamento, retenção por benfeitorias). [...] Ora, da leitura do enunciado de Súmula, fica clara a sua teleologia de prevenir que o banco administrador da conta-corrente, abusivamente, se valha dessa circunstância para submeter o correntista ao seu arbítrio, isto é, em patente harmonia com o estabelecido no supramencionado art. 3º, parágrafos, da Resolução do CMN n. 3.695/2009, que estabelece que o banco não pode reter (sponte propria, isto é, sem a prévia ou atual anuência do cliente) valores para pagamento do débito, e que os descontos do crédito de mútuo só poderão perdurar enquanto for mantida a permissão por parte do correntista.
Com efeito, evidentemente, não se tem por fim restringir a autonomia privada, visto que, como máxima de experiência, é comum que os mútuos tenham previsão dessa forma de pagamento, pois traz comodidade e tem o óbvio condão de reduzir o spread bancário, visto que diminui os custos de cobrança (v.g., emissão de boleto), assim como, estatisticamente, o risco de mora. [...] Outrossim, não faria nenhum sentido, e seria flagrantemente contrário ao princípio da isonomia, que a Súmula vedasse os descontos voluntários (por acordo de vontades) em conta-corrente apenas do mútuo a envolver administrador da conta, quando é notório que, usualmente, o correntista se vale de tal mecanismo para o pagamento da quase totalidade de seus débitos pessoais. [...] Dessarte, na linha da Súmula e da também salutar regulamentação conferida à matéria pelo CMN, caso não tenha havido a revogação da autorização previamente concedida pelo correntista, deve vigorar o princípio da autonomia privada, com cada um dos contratantes avaliando, por si, suas possibilidades e necessidades, vedado ao Banco calcular a dívida e reter os valores, substituindo-se ao próprio judiciário.
Isso não significa, porém, que não possa haver pactuação para que, em conta-corrente comum (sem se tratar de conta salário) haja a celebração de mútuo em condições especiais para permitir o débito direto na conta das parcelas contratadas. [...] Ora, insere-se dentro da autonomia privada a contratação de conta-corrente e a pactuação de mútuo com expressa autorização de desconto das prestações em conta, cabendo a quem se submete às referidas avenças sopesar os consectários regulares próprios e inerentes à dinâmica dos negócios firmados. [...] O que a súmula 603/STJ desejou proibir, a meu juízo, foi que, existindo o débito, ainda que o correntista autorize, o Banco possa fazer o cálculo do que é devido e, sem autorização judicial, invada o patrimônio bancário do consumidor e satisfaça o seu crédito, o que é bem diferente de contratar um mútuo e permitir o desconto autorizado das prestações contratadas.
Nesse passo, como transcrito acima, o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009 estabelece que o cancelamento da autorização para a realização de débitos em contas de depósitos e contas de pagamento tem efeito ex nunc, isto é, “deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente”. [...] Por último, faço uma oportuna e relevante ressalva de fundamentação, pois o entendimento de que é possível o percentual de desconto ser limitado a 30% da remuneração líquida, a fim de se preservar o mínimo existencial, em afirmada consonância com o princípio da dignidade humana, segundo entendo, destoa dos 3 recentes precedentes da Quarta Turma supracitados, que afastam justamente essa limitação.
Com efeito, renovadas as vênias ao relator, como ponderado por ocasião do julgamento do REsp 1.586.910/SP, esse tipo de limitação: a) é de difícil operacionalização; b) resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda; c) conduz à amortização negativa do débito, com aumento mês a mês do saldo devedor; d) viola o art. 313 do CC, ao efetivamente impor ao credor o recebimento de prestação diversa da devida; e) uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz no mais das vezes esse tipo de solução, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo; f) tolhe a instituição financeira "de lançar mão de procedimentos legítimos para a satisfação de seu crédito", inclusive "do acesso à justiça, para arresto ou penhora de bens do devedor"; g) não tem supedâneo legal, razoabilidade, e não se extrai do direito comparado nenhuma experiência similar; h) destoa dos exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, que buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento que, isonomicamente, envolvam todos os credores; i) à míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil.
Ora, segundo penso, a Súmula 603/STJ e o art. 3º, § 2º, da Resolução CMN n. 3.695/2009 facultam ao correntista revogar, a qualquer momento, a autorização para o débito em conta, não havendo razoabilidade nem mesmo possibilidade de se proceder a esse dirigismo contratual contra legem.[8] 15.
Vale frisar que a Resolução Normativa n.º 4480/2016 e, posteriormente, a Resolução Normativa n.º 4.790/2020, ambas do Banco Central do Brasil (“Bacen”), continuam a assegurar ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 16.
Não é outro o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÚTUO.
CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dada a natureza jurídica do contrato de depósito e movimentação financeira em conta vinculada a instituição financeira, onde o elemento fidúcia (confiança) e o dever de disponibilizar os recursos tão logo requerido pelo correntista se fazem presentes, o correntista deve ter total controle acerca dos débitos que autoriza em sua conta-corrente, mesmo aqueles contratados com a própria instituição financeira depositária. 2.
No caso, discute-se exclusivamente a possiblidade do consumidor utilizar-se de outro meio para saldar suas dívidas, sem, contudo, exonera-lo da obrigação de honrar os respectivos pagamentos.
Eventual inadimplemento não impediria de o credor lançar mão dos instrumentos lícitos e ao seu dispor para reaver o crédito. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1865238, 07045932520248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
TEMA 1085 DO STJ.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085, grifou-se). 2.
No caso dos autos, o agravante manifestou expressamente pela revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente. 3.
A faculdade de desautorizar o débito em conta corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 5.
Agravo de instrumento provido para determinar a cessação dos descontos em conta corrente. (Acórdão 1842878, 07535092720238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 17.
No caso, a autora solicitou ao réu a interrupção dos descontos em suas contas bancárias, especialmente aqueles decorrentes dos contratos n.º 0166021849, 0178024945, 0180197967 e 0205019080. 18.
No entanto, em 07.07.2025, o réu negou o pedido de cancelamento da autorização de débito em conta (id. 245154447), em manifesta afronta à solicitação da autora. 19.
Dessarte, demonstrado o descumprimento, pelo réu, do preceito contido no art. 6º da Resolução Normativa n.º 4.790/2020, vigente à época da contratação, cuja aplicação se estende, inclusive, à conta-salário. 20.
Portanto, verifica-se, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Perigo de Dano 21.
O periculum in mora, por seu turno, é manifesto, dado que a continuidade dos descontos realizados pelo réu pode carrear grave dano à autora, uma vez que incidem sobre verba de natureza alimentar. 22.
Ademais, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, visto que o réu não está impedido de cobrar o valor integral devido por outros meios, inclusive com os encargos pactuados. 23.
Logo, imperioso o deferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 24.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória para determinar ao réu que se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora, em razão dos contratos indicados na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido. 25.
Dou à presente decisão força de mandado.
Gratuidade da Justiça 26.
Observados os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a gratuidade de justiça à autora.
Disposições Finais 27.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 28.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 29.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 30.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [7] STJ.
Súmula nº. 603. É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. [8] REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018. -
15/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:01
Concedida a tutela provisória
-
02/09/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/09/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 17:37
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783339-19.2025.8.07.0016
Fabio Correa de Oliveira
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Jose Carlos Alves de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:09
Processo nº 0711579-48.2018.8.07.0018
Distrito Federal
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Advogado: Luciano Tenorio de Carvalho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2021 11:00
Processo nº 0711579-48.2018.8.07.0018
Claro Nxt Telecomunicacoes S/A
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Isabelle Alessandra Marucci Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2018 16:27
Processo nº 0753298-69.2025.8.07.0016
Sonia Maria da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:36
Processo nº 0700730-15.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerio Spindola Mariz
Advogado: Elvis dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2021 16:22