TJDFT - 0783339-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783339-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa ter realizado “denervação percutânea de faceta articular por seguimento”, após diagnóstico de lombalgia.
Contudo, segundo afirma, o plano de saúde requerido teria negado cobertura ao procedimento, e o hospital requerido estaria efetuando cobranças ao autor.
Requer, em sede de tutela de urgência: "b) a concessão da tutela de urgência, para suspender qualquer ato de cobrança contra o autor com suporte no procedimento médico-hospitalar em comento e a sustação imediata dos efeitos do protesto lavrado em nome do autor (R$ 15.168,82), oficiando-se ao Tabelionato competente para baixa do apontamento; c) a concessão da tutela de urgência, determinar que o segundo requerido esclareça detalhadamente quais as informações complementares e documentos ficaram ou estão pendentes para análise e autorização da cobertura das despesas com o procedimento;" O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Em relação à probabilidade do direito, é necessário esclarecer as razões da negativa de cobertura por parte do plano de saúde requerido.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao i. 5º NUVIMEC para as providências necessárias à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
25/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
-
22/08/2025 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
22/08/2025 18:09
Distribuído por sorteio
-
22/08/2025 18:08
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708705-77.2024.8.07.0019
Santander Brasil Administradora de Conso...
Nadson Thiago de Souza
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/10/2024 12:11
Processo nº 0725716-45.2025.8.07.0000
Milena Fischer Dantas de Carvalho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gustavo Muniz Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 17:07
Processo nº 0712351-64.2025.8.07.0018
Brb Banco de Brasilia SA
Sidnei Bandeira Alves
Advogado: Virgilia Basto Falcao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 18:21
Processo nº 0710809-11.2025.8.07.0018
Walter Antunes Rodrigues Junior
Distrito Federal
Advogado: Larissa Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:03
Processo nº 0743959-05.2023.8.07.0001
Diaglab Produtos para Laboratorio LTDA
Dms Servicos Hospitalares LTDA
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 14:25