TJDFT - 0707665-26.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0707665-26.2025.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTICANAL ATACADO LTDA EXECUTADO: IMPERIO COSMETICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De plano, indefiro a tutela provisória pelos mesmos fundamentos aduzidos na decisão de id. 183195292 do processo n.º 0710423-46.2023.8.07.0019. 2.
Intime-se a autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição, com a juntada: (i) da procuração outorgada pela autora em favor da patrona que assina eletronicamente a exordial; (ii) da guia e do comprovante de pagamento das custas iniciais; (iii) da guia e do comprovante de pagamento das custas apuradas nos autos do processo n.º 0710423-46.2023.8.07.0019, consoante o art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil; (iv) do endereço completo da ré, haja vista a informação apresentada pelo oficial de justiça na diligência de id. 189065207 do processo n.º 0710423-46.2023.8.07.0019. 3.
Cumpridas as determinações acima, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil. 4.
A ausência de contestação implicará a revelia e a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 12:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:03
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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