TJDFT - 0734964-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0734964-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: RICARDO TERENCIANO PONTES DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos do banco executado/agravante de reconhecimento da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer (transferência do veículo VW/GOL SPECIAL, 1999/1999, placa: JFK4728 – Brasília/DF) e de cancelamento das astreintes aplicadas.
Alega, em síntese, que: 1) não logrou êxito em cumprir a obrigação, uma vez que os requisitos impostos pelo Detran/DF escaparam da sua vontade e possibilidade, tendo incidido astreintes de R$ 48.935,40; 2) a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada (Tema 706/STJ); 3) o Detran/DF exige a vistoria prévia e documentação específica, como o DUT e outros, para a realização da transferência de titularidade, e não foi possível encontrar o veículo, pois a última informação obtida é de que ele se encontra na posse de terceira pessoa em outro estado; 4) a responsabilidade pela transferência de propriedade do veículo perante o órgão competente é do adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, assim como cabe ao alienante o ônus de comunicar a venda ao órgão de trânsito, conforme arts. 123, § 1º, e 134 do CTB; 5) nos casos em se exige vistoria prévia para transferência do veículo, não possuindo o agravante a posse nem propriedade do bem, torna-se impossível exigir o cumprimento da obrigação, razão pela qual a multa aplicada deve ser afastada; 6) a multa atualmente é de R$ 48.935,40, revelando-se desproporcional frente ao débito do veículo (R$ 422,22) e à sua própria cotação na Tabela Fipe (R$ 11.000,00).
Requer a suspensão da decisão agravada e, no mérito, o afastamento da multa aplicada ou, então, a sua redução.
Sem razão, inicialmente, o agravante.
Nesta sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Conforme constou da decisão agravada: (...) Nada a prover quanto ao pedido de ID 243244541, porquanto não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Consequentemente, descabido o requerimento de “cancelamento das multas/astreintes” aplicadas pelo Juízo até o momento, em razão do descumprimento de ordens judiciais. (...) (grifos no original) Além disso, as astreintes vêm sendo reiteradamente discutidas pelo agravante ao menos em três agravos de instrumento (AGI 0716242-84.2024.8.07.0000, AGI 0741648-10.2024.8.07.0000 e AGI 0701592-95.2025.8.07.0000), todos sem êxito, in verbis: (...) 2.
Cabível a execução de astreintes no teto fixado, ainda que em valor superior ao da obrigação principal, quando verificada a razoabilidade e a proporcionalidade da multa diária no momento da sua fixação.
Precedentes STJ. (...) (Acórdão 1889009, 0716242-84.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024.) (...) 1.
A multa cominatória (astreintes) é um método de execução indireto por coerção, que visa constranger o devedor a adimplir voluntariamente uma obrigação por meio de mecanismos de pressão psicológica.
Com efeito, é irrazoável deferir a redução das astreintes quando o devedor se opõe reiterada e injustificadamente ao cumprimento da obrigação. (...) (Acórdão 1979734, 0741648-10.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) (...) 3.
A multa cominatória (astreintes) visa compelir o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer, sendo legítima a sua aplicação e majoração diante do descumprimento reiterado da ordem judicial. 4.
O valor da multa fixada (R$ 15.000,00) encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante do histórico de inércia do executado, das sucessivas dilações de prazo concedidas e da ausência de justificativa concreta e documentada para o não cumprimento da obrigação. (...) (Acórdão 2002886, 0701592-95.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) Assim, nesta atual fase processual, não se mostra possível rediscutir as astreintes aplicadas até então, ainda que o agravante agora traga em suas razões recursais elementos mais convincentes de que teria realmente tentado transferir a titularidade do veículo pelos meios que lhe eram disponíveis.
Também não há risco de dano iminente ao agravante pela incidência de nova multa, uma vez que a decisão agravada determinou ao Detran/DF que “promova a transferência da propriedade do veículo VW/GOL SPECIAL, Cor: Branca, Fab/Mod: 1999/1999, placa: JFK4728 – Brasília/DF, Renavam: *07.***.*74-70, Chassi: 9BWZZZ377XP027505, assim como de eventuais débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 17/3/2008, ao executado BANCO DO BRASIL S/A, CNPJ 00.***.***/0001-91”.
Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
22/08/2025 11:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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21/08/2025 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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