TJDFT - 0709014-12.2025.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:38
Juntada de Certidão
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09/09/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:34
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709014-12.2025.8.07.0004 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) REQUERENTE: OSVANI FERREIRA, FLAVIA SOARES AMORIM, MANOEL PAULO FERREIRA OLIVERIO REQUERIDO: RAQUEL DE FREITAS CHAVES, BRAZ FERREIRA OLIVERIO S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de QUEIXA-CRIME proposta por OSVANI FERREIRA e outros em desfavor de RAQUEL DE FREITAS CHAVES e BRAZ FERREIRA OLIVERIO.
Autos redistribuídos a este Juizado, conforme Decisão de ID 243576132.
Instado, o nobre Órgão Ministerial pugnou pela rejeição da queixa-crime e consequente extinção da punibilidade do querelado, ao argumento de que não fora observada a regra estabelecida pelo art. 44 do CPP e, ainda, que não há como sanar o vício, uma vez que o prazo decadencial já transcorreu (ID's 247704194). É o breve relatório.
Inicialmente, observe o art. 44 do CPP: Art. 44.
A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandado o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.
Muito embora o disposto supra, nota-se que nas procurações acostadas nos ID’s 241827773/241827774 e 241827775 não constam a menção do fato criminoso.
E, ainda que fosse possível a correção do vício apontado, observa-se que já transcorreu o prazo decadencial para fazê-lo.
Dessarte, com razão o Parquet, pois ausente a perfeição técnica da inicial acusatória, sendo a rejeição da queixa medida que se impõe.
Isso porque o art. 395 do CPP dispõe, em seu inciso II, que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.
POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer ministerial para REJEITAR a queixa-crime, com base no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como para DECLARAR EXTINTA a punibilidade dos agentes/querelados, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Proceda-se às anotações de estilo.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
Arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:55
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/08/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:24
Outras decisões
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22/08/2025 13:14
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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22/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/08/2025 20:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MANOEL PAULO FERREIRA OLIVERIO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de FLAVIA SOARES AMORIM em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de OSVANI FERREIRA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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22/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:56
Declarada incompetência
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17/07/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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