TJDFT - 0711787-24.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 04:53
Processo Desarquivado
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11/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 15:35
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711787-24.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR REQUERIDO: MARIA CANDIDA GOMES PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em detida análise do processo, verifica-se que o condomínio autor não é exclusivamente residencial, conforme se verifica do Regimento Interno, no art. 14, §24º, onde é mencionada a existência de área comercial, dos artigos 69 e 71 que trata das obrigações dos proprietários de lotes comerciais, além do art. 74, §§ 2º e 3º, que trata das normas sobre edificações na área comercial, tratando-se, portanto, de condomínio misto (residencial e comercial), não havendo qualquer menção e comprovação de desmembramento.
Com efeito, a Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, determina que: O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.
E assim sendo, considerando a exigência da Súmula 5, não está, o autor, legitimado para propor ações nos juizados especiais cíveis, considerando que não se trata de Condomínio exclusivamente residencial.
Nesse sentido: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONDOMÍNIO NÃO EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LITIGAR NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
READEQUAÇÃO DO VOTO DO RELATOR AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 5.
RECURSO CONHECIDO e imPROVIDO. 1.
Insurge-se o exequente/recorrente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o condomínio, enquanto entidade não prevista no regramento específico, não pode litigar como autor no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 3.
No caso, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas também à ?Condomínio Apart-Hotel e Condomínio Comercial? conforme se depreende do documento ID. 2763264, pág. 2.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO FUSION WORK & LIVE propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por fundamento diverso. 5.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.” (TJ-DF 07390187420178070016 DF 0739018-74.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 27/11/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
TUJ.
SÚMULA Nº 05.
INCOMPETÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso inominado interposto pelo autor em que sustenta que o condomínio pode atuar no pólo ativo nos Juizados Especiais.
Requer seja anulada a sentença, reconhecendo-se a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o devido prosseguimento da demanda de execução no Juizado a quo. 3.
A competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes.
O sistema inserido para os Juizados, pela Lei 9.099/95, visa garantir a prestação jurisdicional de forma célere e eficaz. 4.
Sobre a matéria, em 04/09/2018, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, ao editar o enunciado da súmula nº 5, declarou competente o Juizado Especial para julgar as ações propostas por Condomínio, in verbis: ?O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação?. 5.
In casu, trata-se de condomínio não exclusivamente residencial, posto que possui unidades destinadas ao comércio, conforme se depreende do documento referente à convenção de condomínio (ID 3761420 cláusula segunda, unidades autônomas). 6.
Nesse contexto, ante o entendimento firmado pela Turma de Uniformização, não pode o CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MARIA JOSÉ propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais. 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (art. 55, Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9099/95).” (TJ-DF 07021413520178070017 DF 0702141-35.2017.8.07.0017, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 01/02/2019, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/02/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 e Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Sem custas e sem honorários de advogado, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/08/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/08/2025 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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