TJDFT - 0731872-49.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/09/2025 18:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JEFERSON PEREIRA DE SOUSA em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/08/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0731872-49.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR MENDONCA GONCALVES AGRAVADO: JEFERSON PEREIRA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IGOR MENDONÇA GONÇALVES contra a seguinte decisão proferida nos EMBARGOS DE TERCEIRO ajuizados em face de JEFERSON PEREIRA DE SOUSA: “Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC.
Suspendo os atos de constrição envolvendo o bem indicado na inicial e objeto de penhora no feito principal, nos termos do art. 678 do CPC.
Traslade-se cópia da presente para o processo executivo (cumprimento de sentença nº 0724261-18.2020.8.07.0001).
Anote-se a existência da presente demanda nos autos do referido cumprimento de sentença.
Indefiro, contudo o pedido de imediata liberação dos veículos, posto que a questão alusiva à posse dos bens pelo devedor nos autos principais reclama maiores esclarecimentos.
Cite(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) por publicação, na forma do art. 677, § 3º, do CPC, para contestar(em) em 15 (quinze) dias (artigo 679 do CPC), consignando-se que, não sendo impugnado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante.
Nada a prover quanto petição de ID 244939179.” O Agravante sustenta (i) que “a lei exige que terceiros afetados por medidas judiciais, como a penhora de bens, sejam devidamente intimados para que possam se manifestar e defender seus direitos”; (ii) que a “ausência de intimação de terceiros interessados sobre a apreensão de seus bens em processo judicial gera nulidade dos atos processuais, especialmente se essa falta de intimação impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa”; (iii) que “o juízo de piso, deixou de apreciar preliminar de nulidade do ato por ausência de citação/intimação do Agravante”; (iv) que “é proprietário/possuidor direto dos bens alvo de restrição judicial/remoção”; (v) que “a Mercedez Benz, foi adquirida de Felipe Rocha da Fe, no dia 28 de outubro de 2022, o que se comprova pelo Certificado de Registro do veículo ora anexo, e pasmem nobre julgadores, estava na posse do Agravante no momento da remoção do bem, e como já narrado, sem a devida intimação”; (vi) que “quando da aquisição da Mercedez, mister destacar que não existiam qualquer gravame junto ao Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV que impedisse a transação”; (vii) que “o Honda Civic, foi adquirido pela empresa do Agravante e depois transferido para seu nome, conforme documentação em anexo, e foi emprestado para o Sr.
Carlos em meados de maio do corrente ano”; (viii) que “os bens, acima aludidos, encontram-se devidamente registrados em nome do Agravante junto aos respectivos prontuários do órgão de trânsito, além de, obviamente, custear as despesas de manutenção dos veículos”; (ix) que “ambos os veículos já foram emprestados para o Sr.
Carlos, devedor da ação principal acima apontada, o que não enseja a penhora e remoção dos bens, como se fossem do devedor que não são”; (x) que “não restou comprovado nos autos destacados, que o Sr.
Carlos, devedor originário, exerce a posse e tem a efetiva propriedade de qualquer veículo do Agravante, mesmo porque a Mercedes, estava posse e residência do Agravante, já o Honda Civic estava emprestado há poucas semanas para o Sr.
Carlos, portanto em sua residência”; (xi) que há “o custo com depósito, além do prejuízo de ficar sem dois dos seus carros, a qual lhe causará prejuízos, o que não é admissível”.
Requer a antecipação da tutela recursal para “ordenar a imediata LIBERAÇÃO DOS VEÍCULOS apreendidos”.
Preparo recolhido (ID 74717306). É o relatório.
Decido.
A penhora é realizada no pressuposto de que os bens pertencem ao executado, na esteira do que prescrevem os artigos 789, 824, 831 e 854 do Código de Processo Civil.
Se o bem pertence a terceiro, simplesmente não é autorizada a sua penhora.
Por dedução lógica, não há previsão de intimação do terceiro proprietário do bem penhorado, não guardando pertinência com a hipótese o disposto nos artigos 799, inciso II, e 889, inciso III, do Código de Processo Civil.
O Agravante afirma que é proprietário dos veículos penhorados no cumprimento de sentença movido pelo Agravado em face de Carlos Eduardo Ferreira, ao qual os bens tinham sido emprestados.
O CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL de 2022 do veículo I/M BENZ C 180, placa PAG0I19, e o CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO - DIGITAL de 2023 do veículo HONDA CIVIC LXR, placa PWE3735 2023, não bastam à comprovação da propriedade desses bens.
Ao que tudo indica, conquanto registrados em nome do Agravante, os veículos foram penhorados à vista de elementos que sinalizam a propriedade do executado.
Não se colhe dos autos nenhuma prova do empréstimo alegado pelo Agravante, sendo de se destacar que, segundo o artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis transfere-se por simples tradição.
Correto, portanto, nesse contexto de cognição sumária, o indeferimento da liberação dos veículos antes da ampliação do contraditório e do enriquecimento dos autos com novos elementos de convencimento.
Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
Dê-se ciência ao Juízo da causa, requisitando-se informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília/DF, 21 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
21/08/2025 23:54
Recebidos os autos
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21/08/2025 23:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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04/08/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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