TJDFT - 0734952-21.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0734952-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ELIANE SOUZA SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente agravo de instrumento, o Distrito Federal pretende obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que, em sede de cumprimento individual da sentença coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, rejeitou a impugnação por ele ofertada, homologando os cálculos da parte exequente, condicionando o prosseguimento do feito à preclusão do decisum.
Em suas razões, o agravante suscita prejudicialidade externa, sob o argumento de que há ação rescisória em trâmite (0735030-49.2024.8.07.0000), a qual pode invalidar o título executivo.
Sustenta a inexigibilidade da obrigação, pois o título judicial constitui coisa julgada inconstitucional.
Aduz que a concessão do reajuste em discussão que exige dotação na LOA e autorização na LDO.
Argumenta que a Selic foi aplicada sobre valor consolidado (principal + juros), o que configura anatocismo, devendo, pois, incidira penas sobre o principal corrigido.
Questiona a aplicação da Resolução nº 303/2019, do CNJ, alegando que extrapola os limites constitucionais e viola o princípio da legalidade.
Invoca o Tema nº 864, do excelso STF.
Após se referir à jurisprudência que entende favorável à sua tese, pede a imediata concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a execução e, ao final, que seja dado provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo agravante, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Ainda sobre o citado requisito legal, cabe destacar que, como é possível depreender do teor da decisão agravada, não há risco de levantamento dos valores pela exequente, pois, a expedição dos requisitórios/precatórios ficou condicionada à sua preclusão.
Portanto, não há como se cogitar da existência do perigo de dano irreparável afirmado.
Como a concessão do efeito suspensivo imprescinde da conjugação de ambos os requisitos destacados acima, uma vez afirmada a ausência do requisito do periculum in mora, desnecessário, no presente momento, analisar o fumus boni iuris do recurso em tela.
Dessa forma, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
21/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
21/08/2025 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731872-49.2025.8.07.0000
Igor Mendonca Goncalves
Juizo da 20 Vara Civel de Brasilia
Advogado: Antonio Augusto Carvalho Pedroso de Albu...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 18:32
Processo nº 0700954-76.2023.8.07.0018
Condominio do Bloco B da Sqn 203
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Durval Garcia Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 15:50
Processo nº 0711787-24.2025.8.07.0006
Condominio Residencial Bem-STAR
Maria Candida Gomes Pereira
Advogado: Jessyca Rizza Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 19:44
Processo nº 0700954-76.2023.8.07.0018
Durval Garcia Filho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Durval Garcia Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 15:24
Processo nº 0719989-08.2025.8.07.0000
Victor Brum Lima
Distrito Federal
Advogado: Victor Brum Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 19:38