TJDFT - 0726802-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME FECHADO.
PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
DOENÇA.
POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu pedido do recorrente de substituição da pena privativa de liberdade em regime fechado por prisão domiciliar humanitária. 2.
O recorrente afirma possuir 69 (sessenta e nove) anos, ser portador de hipoacusia severa (redução da acuidade auditiva), hipertensão arterial crônica, dores osteomusculares, tosse persistente e limitação visual. 3.
Sustenta que o sistema prisional não oferece condições adequadas para o tratamento contínuo de sua saúde, requerendo a concessão de prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao apenado em cumprimento de pena em regime fechado, diante da alegação de doença grave sem tratamento adequado no ambiente prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite a prisão domiciliar humanitária em casos excepcionais, quando comprovada a debilidade extrema do estado de saúde do apenado e a incompatibilidade do tratamento médico com o cumprimento da pena no cárcere, o que não se verifica neste caso concreto. 6.
O relatório médico oficial atesta que o recorrente é portador de hipertensão arterial sistêmica e hipoacusia severa (redução da acuidade auditiva), mas encontra-se macrohemodinamicamente estável, sendo possível o acompanhamento médico na unidade prisional e, quando necessário, extramuros na rede pública de saúde mediante escolta ofertada pelos policiais penais. 7.
Não foram juntados documentos médicos que comprovem a gravidade das enfermidades ou a impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 8.
A concessão da prisão domiciliar nesse momento em que apenas se iniciou a execução penal representaria progressão antecipada de regime prisional, vedada pela Súmula 491, STJ. 9.
O pedido recursal subsidiário, de realização de providências administrativas para entrevistas do apenado com advogados no ambiente prisional, não foi apreciado pelo Juízo de origem, sendo incabível sua análise pela instância revisora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de prisão domiciliar humanitária exige prova inequívoca de que o estado de saúde do apenado é incompatível com o cumprimento da pena no sistema prisional". "2. É legítima a manutenção da prisão quando o apenado recebe acompanhamento médico adequado no sistema penitenciário, inclusive com possibilidade de atendimento especializado extramuros".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
XLIX; LEP, arts. 117, inc.
II; CPP, art. 318, inc.
II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 957.764/PB, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 25/2/2025.
STJ, AgRg no HC n. 794.137/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 12/02/2025, DJEN 17/2/2025.
TJDFT, Acórdão 2019924, 0714517-26.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Nilsoni de Freitas Custódio, Terceira Turma Criminal, j. 10/07/2025, DJe 23/07/2025.
TJDFT, Acórdão 2015280, 0720746-02.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, Terceira Turma Criminal, j. 26/06/2025, DJe 09/07/2025.
TJDFT, Acórdão 1990148, 0705841-89.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Demetrius Gomes Cavalcanti, Terceira Turma Criminal, j. 24/04/2025, DJe: 27/04/2025. -
30/08/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:39
Conhecido o recurso de JOEL VILELA RIOS - CPF: *40.***.*60-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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08/07/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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