TJDFT - 0737650-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/09/2025 11:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0737650-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS INDICIADO: DOUGLAS MONTEIRO LEITE DECISÃO Apresentada a denúncia, houve a notificação do acusado.
Na sequência, o réu apresentou defesa prévia (ID 248271692), deduzindo preliminares de ilegalidade do flagrante e inépcia da denúncia, além de discutir a cadeia de custódia e sustentar tese de absolvição sumária.
Inicialmente, a Defesa sustenta preliminar deduzindo a nulidade das provas em função da ilegalidade do flagrante, ponderando que ocorreu violação à garantia da inviolabilidade domiciliar essencialmente porque quem teria autorizado o ingresso dos policiais teria sido a companheira do denunciado, que não teria legitimidade para tanto.
A tese, contudo, não comporta acolhimento.
Ora, analisando as informações do APF é de se ver que houve uma denúncia anônima originária, depois ocorreu um monitoramento velado por serviço de inteligência, em seguida ocorreu uma transação suspeita envolvendo um usuário homônimo em um veículo vermelho, mais adiante esse carro foi abordado e o condutor admitiu ter adquirido droga naquele endereço e somente depois de toda essa gradação ou sequência de fatos é que houve o ingresso domiciliar. É de se ver, portanto, que exista uma clara e indisfarçável fundada suspeita de potencial flagrante delito que, na própria literalidade constitucional, autoriza o ingresso domiciliar independentemente de prévia autorização judicial ou do morador.
Não obstante, ainda que desnecessária qualquer prévia autorização, é de se ver o profissionalismo dos agentes públicos que mesmo assim explicaram à moradora do imóvel os fatos e obtiveram dela autorização para ingresso.
De mais a mais, é preciso recordar que a fundada suspeita para a mitigação da inviolabilidade domiciliar não se confunde com certeza, bastando uma probabilidade, uma possibilidade de que o imóvel esteja sendo utilizado para a prática de um delito em situação flagrancial.
Não custa lembrar, inclusive, que o tráfico na modalidade ter em depósito ou guardar é crime permanente, o que protrai ou prolonga a situação flagrancial.
Além disso, também é oportuna a lembrança de que a legalidade do flagrante já foi apreciada pela magistrada do NAC e a Defesa não trouxe rigorosamente nenhum fato novo que já não fosse de conhecimento ou estivesse disponível ao NAC no momento em que apreciou a legalidade do flagrante.
Dessa forma, com suporte nestes fundamentos, INDEFIRO a preliminar de ilegalidade do flagrante e, de consequência, ratifico a validade de todas as provas derivadas do ingresso domiciliar.
Por outro lado, a Defesa também sustentou a inépcia da denúncia, afirmando que os fatos foram descritos de forma genérica e contraditória, se limitando a repetir trechos do flagrante, sem descrever a conduta do acusado e sendo contraditória sobre o local dos fatos.
O pedido, é possível adiantar, também não comporta acolhimento.
O art. 41 do CPP sinaliza que a denúncia deve conter a qualificação do denunciado, os fatos e as suas circunstâncias, a classificação jurídica do fato e o rol de testemunhas.
Analisando a denúncia deste processo é possível perceber que houve o fiel atendimento a todos esses requisitos.
Não há descrição genérica, mas narrativa clara e sem contradições.
Nesse ponto, me parece necessário observar que a denúncia narrou 02 (duas) condutas (vender e ter em depósito), bem como dois locais de abordagem (o usuário, abordado em via pública e a busca domiciliar), não havendo como sequer compreender a alegada contradição apontada pela Defesa.
Ou seja, não há mínima evidência de inépcia da denúncia, razão pela qual INDEFIRO a preliminar.
Em outra quadra, sobre a tese de violação à cadeia de custódia mais uma vez não foi possível sequer compreender a tese defensiva, que se limitou, de forma evasiva, a afirmar que “os próprios autos revelam lacunas nos registros, divergência de locais de apreensão e ausência de dados de individualização”.
Não obstante, da análise ao processo é possível identificar que houve um auto de apresentação e apreensão, um laudo preliminar de perícia criminal, um laudo de exame físico-químico e, por fim, termos de depoimento do APF onde os envolvidos na situação flagrancial narram toda a dinâmica dos fatos, não havendo como visualizar a alegada violação à cadeia de custódia, nem tampouco a apontada divergência nos locais de apreensão e ausência de dados de individualização, razões pelas quais INDEFIRO a preliminar.
De mais a mais, a Defesa postulou a absolvição sumária.
Não há, contudo, espaço para cabimento da medida.
Ora, a absolvição sumária, por se tratar de juízo ou julgamento de mérito, reclama certeza jurídica sobre a completa ausência de materialidade, de autoria ou a presença de causas capazes de excluir a tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade do fato.
Não é a hipótese dos autos.
Há prova robusta da materialidade, caracterizada pela apreensão de substância entorpecente assim atestada por laudo de perícia oficial.
Existem indícios de autoria, inclusive porque o próprio acusado admitiu no mínimo a guarda da substância entorpecente.
E aqui é importante lembrar que para o recebimento da denúncia não se exige certeza, mas apenas indícios de autoria.
De outro lado, não há nenhuma causa de exclusão da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de absolvição sumária.
Superadas as discussões iniciais, diviso que a denúncia encontra justa causa quando narra fato, em tese, amparado pelas informações trazidas nos autos do Inquérito Policial nº 934/2025 - 26ª DP/DF.
Assim, tendo em vista a presença dos requisitos necessários à sua admissibilidade (art. 41 do CPP), e a ausência das hipóteses do art. 395, também do Código de Processo Penal, bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que, neste momento inicial, recaem sobre o(s) denunciado(s), RECEBO A DENÚNCIA.
CITE-SE.
Registre-se.
Procedam-se às comunicações de praxe.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para ser possível, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses apresentadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, abrindo espaço, então, para prolação de uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Defiro a prova testemunhal requerida.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
Ademais, o acusado se encontra preso pelo processo e entendo que assim deva permanecer.
Com efeito, estão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do decreto prisional.
O suposto delito é apenado com mais de quatro anos de reclusão.
Com a oferta e recebimento da denúncia se parte da presença da materialidade e dos indícios de autoria.
Além disso, sobre a necessidade, esta já foi criteriosamente apreciada pelo juízo da custódia, quando se entendeu pela necessidade de preservar a garantia da ordem pública, e não existe fato novo capaz de recomendar a alteração desse entendimento.
Isto posto, com suporte nestes fundamentos, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado. Às diligências necessárias.
Requisite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:50, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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01/09/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/09/2025 15:41
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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01/09/2025 15:41
Mantida a prisão preventida
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01/09/2025 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/09/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:00
Juntada de comunicação
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19/08/2025 16:47
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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15/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 20:02
Expedição de Alvará.
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04/08/2025 19:40
Cancelada a movimentação processual
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04/08/2025 19:39
Desentranhado o documento
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 12:48
Desentranhado o documento
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31/07/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:20
Outras decisões
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30/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
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30/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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30/07/2025 13:47
Outras decisões
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29/07/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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29/07/2025 16:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2025 17:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/07/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara de Entorpecentes do DF
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20/07/2025 09:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/07/2025 20:13
Juntada de mandado de prisão
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19/07/2025 13:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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19/07/2025 12:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/07/2025 12:57
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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19/07/2025 12:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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19/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2025 10:36
Juntada de gravação de audiência
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19/07/2025 09:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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18/07/2025 19:26
Juntada de Certidão
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18/07/2025 19:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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18/07/2025 12:08
Juntada de laudo
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18/07/2025 08:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/07/2025 07:34
Expedição de Notificação.
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18/07/2025 07:34
Expedição de Notificação.
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18/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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18/07/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:34
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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18/07/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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