TJDFT - 0711808-97.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711808-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 344 c/c art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora presente em audiência de conciliação e, portanto, ciente do prazo para apresentar defesa, deixou de fazê-lo.
A parte autora alega, em síntese, que desde julho de 2025 – aproximadamente -, passou a enfrentar situação absolutamente anômala: qualquer transferência, PIX ou crédito originário de correntistas da instituição Requerida Banco Bradesco S.A. simplesmente não chega a ser efetivada em seu favor, independentemente da conta de destino.
Tal anomalia inviabilizou o recebimento de valores essenciais à sua subsistência.
Em especial, ao assumir novo vínculo empregatício em 21/07/2025 deparou-se com a circunstância de que seu empregador realizava pagamentos exclusivamente via conta Bradesco, impossibilitando, portanto, o recebimento de salário e benefícios legalmente devidos nos modelos já pré-estabelecidos pela empregadora.
Mesmo diante da gravidade do quadro, buscou insistentemente solução administrativa através de inúmeras idas a agências da Requerida e efetuando ligações.
Todavia, em todas as oportunidades, limitou-se a Requerida a anotar seus dados e prometer retorno que jamais se concretizou, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva.
Requer, assim, reestabelecimento integral do recebimento de quaisquer valores originários de correntistas do Banco Bradesco em suas contas, reconhecer a falha na prestação dos serviços pela ré e danos morais.
A revelia embora tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos, não implica na procedência dos pedidos.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
In casu, não obstante a revelia, não se pode falar em procedência do pedido, pois inexiste ao menos prova indiciária da alegada falha na prestação dos serviços pela ré.
Conforme se verifica, o autor relata a seguinte falha: qualquer transferência, PIX ou crédito originário de correntistas da instituição Requerida Banco Bradesco S.A. simplesmente não chega a ser efetivada em seu favor, independentemente da conta de destino.
Ocorre que não apresentou nenhum documento que aponte uma tentativa de transferência em seu favor por correntista da ré, que não foi efetivamente recebida, conforme alega.
Cumpre destacar que a simples juntada de uma reclamação, onde sequer o autor colaciona o teor da reclamação, sendo certo que foi classificado o problema como “Informações incompletas/inadequadas sobre o serviço” – ID 246242549, pg. 03, ou seja, não tendo nenhuma relação com o fato narrado na inicial, não se mostra suficiente para reconhecer a falha alegada.
Outrossim, a juntada de “print” de reclamações de terceiros, de igual forma, não é suficiente para atestar que há falha no recebimento de valores em decorrência de transferências de correntistas da ré, em seu favor.
Frise-se que foi oportunizado prazo para a parte autora, em audiência, prazo para acostar todos os documentos comprobatórios, todavia, não apresentou qualquer outro documento ou arrolou testemunhas visando comprovar as alegações apresentadas.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei).
Destaca-se que não se verifica na hipótese os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência quanto a produção da prova, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, tenho que a improcedência é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Em consequência, declaro resolvida fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2025 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/09/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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11/09/2025 02:31
Recebidos os autos
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11/09/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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27/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711808-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANDERSON DE SOUSA FERREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 12/09/2025 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 12/09/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_10.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/08/2025 03:16
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
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14/08/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 15:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/08/2025 12:57
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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14/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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