TJDFT - 0717154-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil.
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Pandemia de covid-19.
Onerosidade excessiva.
Cláusula contratual.
Necessidade de dilação probatória.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução de título extrajudicial. 2.
Alega-se nulidade de cláusula contratual que previa atualização do saldo devedor com base na valorização do bem novo, em razão de onerosidade excessiva causada pela pandemia de COVID-19. 3.
Sustenta-se que sua atividade profissional foi diretamente afetada pelas medidas de isolamento social e que houve aumento desproporcional no valor das parcelas do consórcio, requerendo-se a revisão contratual para fixar como base de cálculo o valor do bem à época do evento imprevisível. 4.
O juízo de origem rejeitou a exceção por ausência de prova pré-constituída do impacto financeiro alegado e por inadequação da via eleita para discussão da matéria.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em definir se as alegações de nulidade contratual e excesso de execução, fundadas em evento imprevisível e onerosidade excessiva, podem ser conhecidas por meio de exceção de pré-executividade ou se demandam a via própria dos embargos à execução.
III.
Razões de decidir 6.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que prescindam de dilação probatória. 7.
A análise de cláusula contratual supostamente abusiva e de fatos relacionados à pandemia de COVID-19 exige produção de provas, como demonstração do impacto financeiro e da desproporcionalidade das prestações. 8.
A ausência de embargos à execução implica preclusão do direito de discutir excesso de execução e nulidade contratual por meio de exceção de pré-executividade. 9.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que alegações que demandam dilação probatória não podem ser conhecidas na via eleita.
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 803, 917, 525.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0710245-86.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.06.2025. -
22/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:47
Conhecido o recurso de ELIZA MARIA DOS SANTOS PINTO - CPF: *21.***.*02-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 19:41
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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08/07/2025 10:29
Decorrido prazo de ELIZA MARIA DOS SANTOS PINTO - CPF: *21.***.*02-09 (AGRAVANTE) em 23/06/2025.
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27/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:20
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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05/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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