TJDFT - 0721158-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual da remuneração líquida do executado para satisfação de dívida decorrente de contrato de mútuo com desconto em folha.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual da remuneração líquida mensal do executado, para satisfação de crédito não alimentar, com fundamento na mitigação excepcional da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a penhora de percentual do salário do devedor para satisfação de dívida não alimentar, desde que preservada sua subsistência digna e a de sua família. 4.
No caso, diante da notícia – oriunda do próprio título executivo (contrato de mútuo com desconto em folha de pagamento) – de que o executado é servidor público estatutário, afigura-se adequada e razoável a penhora de 10% (dez por cento) de sua renda líquida mensal para saldar a dívida, devendo eventual excesso na penhora ser demonstrado pelo devedor (CPC 854 § 3 I).
IV.
Dispositivo 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC 833 IV 854 § 3 I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021; TJDFT, Acórdão 1923150, 0715531-79.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2024, publicado no PJe: 27/09/2024; TJDFT, Acórdão 1673618, 0734686-39.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2023, publicado no PJe: 21/03/2023. -
19/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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23/06/2025 02:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:13
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/05/2025 16:43
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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