TJDFT - 0749194-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749194-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: RIANA DA SILVA SOBRAL DE CASTRO Destinatário Nome: RIANA DA SILVA SOBRAL DE CASTRO Endereço: Quadra 3, Conjunto 2, Casa 7, Setor Leste, Vila Estrutural, Brasília/DF, CEP 71.261-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, cor AZUL, ano 2010, placa JIY5616, chassi 9BWAA05U7BP006374, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Proceda a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Lado outro, INDEFIRO a marcação de segredo de justiça ou sigilo, pois não há interesse público que justifique a mitigação da publicidade dos atos do processo, sob pena de nulidade (Acórdão nº 1433051, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 5/7/2022; Acórdão nº 1700784, Relator Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2023).
Vale dizer: a publicidade dos atos do processo é regra fundamental com status constitucional, de interpretação restrita, e a medida liminar de busca e apreensão, com repercussões meramente patrimoniais entre os particulares, não se insere entre as hipóteses de interesse público que justificam a sua mitigação.
Recolhidas as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, confiro à esta decisão força de mandado.
Transcorrido in albis, voltem os autos conclusos para revogação da medida e extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
15/09/2025 20:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:17
Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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