TJDFT - 0720530-41.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:17
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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12/09/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apreensão do passaporte e cartões de crédito do executado, fundamentado no art. 139, IV, do CPC/2015.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC/2015, em caso de inexistência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento processual desleal do devedor.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 139, IV, do CPC/2015 autoriza o juiz a adotar medidas executivas atípicas, desde que demonstradas a necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, com o objetivo de assegurar a efetividade da execução. 4.
O deferimento das citadas medidas somente pode ocorrer se infrutíferas as medidas típicas de satisfação do débito.
Cumulativamente, devem existir indícios de que a devedora possui patrimônio suficiente para quitar a dívida e o oculta, em violação à lealdade e à boa-fé processuais, requisitos não demonstrados no caso em exame. 5.
Não se admite o cancelamento de cartões de crédito da parte executada diante do potencial comprometimento da sua subsistência.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 139, IV, 789 e 805.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 5941, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 09.02.2023, DJe 28.04.2023; STJ, REsp n. 1.830.416/RJ, Quarta Turma, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 05.09.2023, DJe 27.10.2023; TJDFT, Acórdão 1843693, 07000487220248079000, rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, j. 04.04.2024, DJe 17.04.2024; TJDFT, Acórdão 1807351, 07007851220238079000, rel.
Des.
James Eduardo Oliveira, j. 25.01.2024, DJe 16.04.2024. -
22/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 18:35
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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03/06/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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03/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:22
Recebidos os autos
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02/06/2025 19:22
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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26/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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26/05/2025 10:09
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/05/2025 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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