TJDFT - 0726433-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726433-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JAQUELINE ALCANTARA NEVES RECONVINTE: SAULO LUIZ DE LIMA REU: SAULO LUIZ DE LIMA RECONVINDO: JAQUELINE ALCANTARA NEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Réu/Reconvinte SAULO LUIZ DE LIMA, apresentada pela Autora/Reconvinda JAQUELINE ALCANTARA NEVES (ID 249035227).
Sabe-se que a concessão da justiça gratuita se baseia na insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao sustento (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil).
Este Tribunal, alinhado à jurisprudência, adota o critério objetivo da Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente quem possui renda de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais (Acórdão 1730885, 07163739320238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, a renda mensal declarada pelo Réu de R$ 5.000,00 está abaixo do limite de cinco salários-mínimos.
As elevadas movimentações bancárias apresentadas, embora vultosas, foram justificadas como receita bruta de sua atividade autônoma, e não como renda líquida disponível.
Tais movimentações, por si só, não comprovam que a renda líquida do Réu excede o patamar de hipossuficiência ou que sua capacidade financeira foi substancialmente alterada para revogar o benefício.
Portanto, não há nos autos comprovação de que o Réu tenha renda mensal superior a cinco salários mínimos que lhe possibilite arcar com as custas do processo sem risco à sua subsistência.
Ademais, somente é cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida quando a parte contrária comprova, por fatos supervenientes à previa concessão, que o beneficiário atualmente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Autora/Reconvinda (ID 249035227) e, consequentemente, MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Réu/Reconvinte SAULO LUIZ DE LIMA.
Assim, intimem-se as partes, inclusive, para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma justificada a sua finalidade e o respectivo objeto, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/09/2025 18:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:07
Outras decisões
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10/09/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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28/08/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:46
Outras decisões
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09/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SAULO LUIZ DE LIMA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/07/2025 17:37
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAULO LUIZ DE LIMA em 30/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:47
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:47
Outras decisões
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10/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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09/07/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JAQUELINE ALCANTARA NEVES em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:38
Outras decisões
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26/05/2025 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 19:08
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:08
Outras decisões
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22/05/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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